LEI N. 478 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1896

Fixa a Força Publica do Estado para o anno de 1897.

O presidente do Estado de São Paulo :

Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promungo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A Força Publica do Estado para o anno de 1897, comporse-á de cinco mil cento e setenta e oito homens, distribuidos em tres batalhões de infantaria, um regimento de cavallaria, um corpo de bombeiros uma companhia de guardas civicos, para a capital, e um corpo com a mesma denominação para o interior.

Artigo 2.º - A organização da força será a que consta dos quadros anexos.

Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes inferiores e praças, e as demais despesas com a Força Publica do Estado, no exercicio da presente lei serão os estabelecidos nas tabellas B. D. E. F.

Artigo 4.º - O policiamenio das cidades de Santos e Campinas será feito por destacamentos tirados de um dos batalhões de infanteria da Capital.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Dezembro de 1896.

MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Carlos de Campos.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de São Paulo, 24 de Dezembro de 1896.

O Director Geral,

Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.