LEI N. 479, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1896

Dá ao governo competencia pura nomear corredores de fundos

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - O cargo de corrector de fundos constitue officio publico e ao Presidente do Estado compete o seu provimente em decreto expedido pelo secretario da Fazenda.
Artigo 2.º - O numero de correctores será de quinze na capital e sete na cidade de Santos.
§ unico. - A fiança de cada um dos corredores será de dez contos de reis e poderá ser prestada em dinheiro, em immoveis situados em qualquer ponto de Estado, apolice da duvida publicada União ou do Estado, ou letras hypothecarias.
Artigo 3.º - Os direitos e obrigações dos correctores de fundos, serão regulados pelos leis federaes em vigor.
Artigo 4.º - O poder executivo, no decreto que expelir para a execução desta lei, regulará com precisão a investidura e o exercicio de correctores de fundos publicos e as respectivas operações, podendo impôr penas de suspensão até tres mezes e de multas até metade da fiança.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo aos 24 de Dezembro de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Paulo de Souza Queiroz

Publicado nesta Secretaria da Fazenda, em 24 de Dezembro de 1896.-O official-maior, Luiz Americano.