LEI N. 479, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1896
Dá ao governo competencia pura nomear corredores de fundos
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo
1.º - O cargo de corrector de fundos constitue
officio publico e ao Presidente do Estado compete o seu provimente em
decreto expedido pelo secretario da Fazenda.
Artigo 2.º - O numero de correctores será de quinze
na capital e sete na cidade de Santos.
§ unico. -
A fiança de cada um dos corredores será de dez contos de
reis e poderá ser prestada em dinheiro, em immoveis situados em
qualquer ponto de Estado, apolice da duvida publicada União ou
do Estado, ou letras hypothecarias.
Artigo 3.º - Os direitos e obrigações dos
correctores de fundos, serão regulados pelos leis federaes em
vigor.
Artigo 4.º - O poder executivo, no decreto que expelir
para
a execução desta lei, regulará com precisão
a investidura e o exercicio de correctores de fundos publicos e as
respectivas operações, podendo impôr penas de
suspensão até tres mezes e de multas até metade da
fiança.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo aos 24 de Dezembro de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Paulo de Souza Queiroz
Publicado nesta Secretaria da Fazenda, em 24 de Dezembro de 1896.-O
official-maior, Luiz Americano.