O Presidente do
Estado de S. Paulo:
Faço
saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
CAPITULO I
DA
ORGANISAÇÃO
Artigo 1.º - A Força
Publica do Estado se comporá:
a) Da brigada policial;
b) Da guarda civica do Interior;
c) Da guarda civica da Capital.
Artigo 2.º
- A Força Publica de S. Paulo, immediatamente
subordinada ao Presidente do Estado, fica sob a
inspecção e
superintendencia do Secretario da Justiça e á
disposição das autoridades policiaes para os
serviços a ellas especialmente incumbidos.
CAPITULO II
DA BRIGADA
POLICIAL
Artigo 3.º -
A brigada policial terá a seu cargo o serviço da
manuntenção da ordem e da segurança na Capital, em
Santos e em Campinas, incumbindo-se de outros extraordinarios em
qualquer ponto do Estado, quando assim se torne preciso e dará
as forças para as guarnições, rondas e patrulhas.
Artigo 4.º - A brigada
policial comprehenderá:
Tres
batalhões de infanterIa, um regimento de cavallaria, um corpo de
bombeiros.
Cinco medicos.
Uma
secção de enfermeiros, uma banda de musica.
Artigo 5.º - O estado-maior da
brigada policial constará de:
Um coronel, um
major encarregado do detalhe, um capitão secretario, um
capitão
encarregado do material, um alfares ajudante de ordens.
§ unico - O estado menor se
comporá de:
Um sargento
quartel mestre, dous armeiros, dous segundos sargentos, dous cabos.
Artigo 6.º - Cada
batalhão de infanteria será dividido em quatro companhias
e terá:
Um
tenente-coronel, um major-fiscal, um capitão-ajudante, quatro
capitães, quatro tenentes, um alfares-secretario, um alfares
quartel
-mestre, oito alferes, um sargento ajudante, um sargento quartel
mestre, quatro primeiros sargentos, vinte e quatro segundos sargentos,
um corneta mór, quatro forrieis, quarenta cabos, oito cornetas.
Artigo 7.º - Cada companhia se
comporá de:
Um
capitão, um tenente, dois alfares, um primeiro sargento, seis
segundos sargentos, um forriel, dez cabos, dous cornetas.
Artigo 8.º - O regimento de
cavallaria será dividido em quatro esquadrões e
terá:
Um
tenente-coronel, um major-fiscal, um capitão-ajudante, quatro
capitães, quatro tenentes, um alferes secretario, um alfares
quartel-mestre, oito alferes, um sargento ajudante; um sargento
quartel-mestre, quatro primeiros sargentos, dezeseis segundos sargentos
um clarim mór, quatro forrieis, trinta e dois cabos, oito
clarins, um mestre ferrador, quatro ferradores, um mestre corrieiro.
Artigo 9.º - Cada
esquadrão se comporá:
Um
capitão, um tenente, dois alferes, um primeiro sargento, quatro
segundos sargentos, um forriel, um ferrador, oito cabos, dois clarins.
Artigo 10. - O corpo de bombeiros
será dividido em duas companhias e terá:
Um
tenente-coronel, um major-fiscal, um capitão-ajudante, dois
capitães, dois tenentes, um alferes-secretario, um alferes
quartel-mestre, oito alferes, um sargento ajudante, um sargento
quartel-mestre, dois primeiros sargentos, doze segundos sargentos, um
clarim mór, quatro
machinistas de primeira classe, seis machinistas de segunda
classe,
seis machinista de terceira classe, um telegraphista de primeira
classe, cinco telegraphistas de segunda classe, seis telegraphistas de
terceira classe, tres sargentos mandadores; um mestre ferrador, um
mestre corrieiro, doze foguistas; dois forrieis; vinte e quatro cabos,
oito clarins.
Artigo 11. - Cada companhia se
comporá de:
Um
capitão, um tenente, quatro alfares, um primeiro sargento; seis
segundos sargentos, um forriel, doze cabos, quatro clarins.
Artigo 12. - Dos cinco medicos
haverá:
Um director do
hospital, um encarregado da enfermaria, tres incumbidos do
serviço externo.
Artigo 13. - A secção
de enfermeiros se comporá de:
Um segundo
sargento, dois cabos, onze soldados.
Artigo 14. - A banda de musica
comprehenderá:
Um mestre, dez
musicos de 1.ª classe, doze musicos de 2.ª classe, doze
musicos de 3.ª classe.
Artigo 15.
- O estado-maior, o estado-menor, o numero de praças, quer o
total quer de cada
companhia ou esquadrão, dos batalhões de infanteria, do
regimento de cavallaria e do corpo de bombeiros, serão indicados
na lei de fixação de forças que annualmente votar
o Congresso do Estado.
Artigo 16.
- As nomeações, promoções e transferencias
de officiaes da brigada policial se farão por decreto do
Presidente do Estado e sob proposta do Secretario da Justiça.
Artigo 17
- O commandante da brigada policial é o principal director de
sua administração e como tal o responsavel pela
disciplina nos diversos corpos e bem assim fiel
execução das leis vigentes e das ordens das autoridades
superiores.
§ unico - Cumpre-lhe:
a) Mandar excluir do estado
effectivo dos corpos as praças que forem julgadas incorrigiveis;
b) Dar baixa de posto aos
inferiores que forem de má conducta;
c) Propor ao Governo do Estado a
nomeação dos officiaes do estado maior da brigada
policial;
d)
propor ao Governo do Estado a transferencia de officiaes, de uns para
outros corpos e fazer a transferencia de inferiores e praças;
e)
requisitar do Secretario da Justiça, a nomeação de
officiaes extranhos aos diversos corpos da brigada policial, afim de
inspeccional-os.
f)
permanecer na Capital, de onde não se poderá afastar,
salvo a hypothese de licença requerida ao Governo do Estado, ou
caso de serviço publico que determine a sua ausencia;
g)
providenciar afim de que os commandantes dos diversos corpos da brigada
policial permaneçam na séde desses corpos, donde
sahirão unicamente com licença do Governo do Estado ou na
hypothese de dilligencia que os obrigue á retirada temporaria,
havendo sempre, nesse caso, a communicação immediata ao
Secretario da Justiça.
Artigo 18.
- Para prehenchimento dos claros dos corpos da brigada policial
será adoptado o voluntario, nas condições
determinadas em regulamento do Poder Executivo, que tambem
estabelecerá as do engajamento e do reengajamento.
§ unico - As praças
alistadas ou engajadas servirão por dois annos.
Artigo 19. - As baixas de
seviço serão concedidas:
a) pelo Presidente do Estado sempre
que o entender;
b) pelo Secretario da
Justiça, por incapacidade physica;
c) pelo commandante da brigada
policial, nas hypotheses das lettras a e b do § unico do artigo 17.
d) pelos commandantes dos corpos,
quando estiver concluido o tempo.
Artigo 20. - Será na Capital
a séde das forças da brigada policial.
CAPITULO III
DA GUARDA CIVICA
DO INTERIOR
Artigo 21. -
A guarda civica do interior terá a seu cargo o serviço de
policiamento de todo o Estado com excepção da
Capital, Santos e Campinas.
Artigo 22. -
A guarda civica do interior será dividida em dez
secções, conforme o plano de discriminação
das zonas, que for adoptado em regulamento pelo Governo do Estado.
Artigo 23. -
Comprehenderão essas secções os destacamentos das
diversas localidades.
Artigo 24. - A guarda civica do
interior terá o seguinte pessoal:
Um inspector
geral, com a graduação de tenente-coronel; dez
inspectores, com a graduação de capitão; um
encarregado do expediente com a graduação de tenente;
vinte sub-inspectores com a graduação de alferes; vinte e
tres primeiros-sargentos; oitenta segundos-sargentos; cento e sessenta
cabos.
§ unico. - O numero de
praças será fixado na lei de forças votada
annualmente pelo Congresso do Estado.
Artigo 25. - O pessoal das
secções será annualmente distribuido por acto do
Secretario da Justiça.
Artigo 26. - Caberá o
commando da guarda civica do interior ao inspector geral, o das
secções aos inspectores e dos destacamentos aos
sub-inspectores, sargentos e cabos, conforme a importancia que tiverem.
Artigo 27. - O inspector geral
com séde na Capital, responderá pelo serviço
da
guarda civica do interior e fica inteiramente subordinado ao Secretario
da Justiça, podendo ter, alem do tenente encarregado do
expediente, mais tres primeiros-sargentos, para exercerem as
funções de escripturarios.
Artigo 28. - Os inspectores,
com séde nas localidades designadas pelo Governo do Estado,
responderão pelo serviço das secções,
perante o Secretario da Justiça e o inspector geral, sendo-lhes
licito chamar dois primeiros sargentos, afim de servirem como
escripturarios.
Artigo 29. - Os commandantes dos
destacamentos responderão por tudo quanto a elles se referir.
Artigo 30.
- Os destacamentos ficarão á disposição das
auctoridades policiaes para o serviço da
manutenção da ordem e da segurança na localidade,
cumprindo aos respectivos commandantes agir sempre de accordo com
qualquer auctoridade.
Artigo 31. - O inspector geral
e os inspectores serão nomeados e demittidos por decreto do
Presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Justiça.
Artigo 32. - As
nomeações e promoções do encarregado do
expediente e dos sub-inspectores serão feitas igualmente por
decreto do Presidente do Estado, que tambem os demittirá,
mediante proposta do Secretario da Justiça e ouvido o inspector
geral num e em outro caso.
Artigo 33. - O inspector geral
promoverá os inferiores e as praças da guarda civica do
interior, sob proposta dos officiaes competentes e pedirá ao
Secretario da Justiça a exclusão destes e daquelles
quando assim se torne necessario.
Artigo 34. - O alistamento e o
engajamento das praças se darão por dois annos.
Artigo 35. - O alistamento se
verificará em qualquer localidade com a obrigação,
porem,
de serem os serviços prestados em toda a zona territorial da
secção, salvo os casos de tranferencia ou os de
força maior, a juizo do Governo do Estado.
Artigo 36. - A commissão
de alistamento, para a qual se exigirão sempre as
condições de moralidade e robutez physica, se
comporá do juiz de direito, do delegado de policia e do
collector, e funccionará sempre que for preciso.
Artigo 37. - Quer sobre o
alistamento, quer sobre os engajamentos e reengajamentos, haverá
sempre as communicações dos commandantes de
secção ou inspector geral e as deste ao Secretario da
Justiça, que resolverá definitivamente approvando ou
não o acto, á vista das informações que lhe
forem prestadas.
Artigo 38. - A praça
começara logo a servir, sendo, porém, excluida desde que
não haja a approvação do Secretario da
Justiça.
Artigo 39. - A folhas de pret
organizadas pelos commandantes de destacamentos, segundo os modelos que
fornecer a secção de contabilidade da Secretaria de
Justiça, serão visadas pelos delegados ou sub-delegados,
pelos sub-inspectores, onde os houver, pelos inspectores, quando
não se
torne impossivel por motivo de distancia, examinadas e pagas pelo
collector, a quem se apresentará uma das vias, devendo vir a
outra por intermedio dos officiaes competentes, ao inspector geral que
a remetterá áquella Secretaria, e sendo responsaveis
pelos enganos todos os que visarem as folhas alludidas.
Artigo 40. - O fardamento da guarda
civica do interior será confeccionado na officina mantida pelos
cofres do Estado.
CAPITULO IV
DA GUARDA CIVICA
DA CAPITAL
Artigo 41. - A guarda civica da
Capital, além dos serviços que lhe forem determinados,
terá a seu cargo o policiamento da parte central da cidade e dos
divertimentos, festejos e solemnidades publicas.
Artigo 42. - A guarda civica da
Capital, directamente subordinada ao chefe de policia, que
exercerá sobre ella toda a fiscalização, se
comporá de:
Um
capitão commandante; um tenente fisal; cem vigilantes.
Artigo 43. - Serão
nomeados e demittidos pelo Presidente do Estado o capitão
commandante e o tenente fiscal, mediante proposta do Secretario da
Justiça e do Chefe de Policia.
Artigo 44. - O chefe de Policia
decidirá sobre a demissão dos vigilantes, que
servirão por dous annos, resolvendo sobre a exclusão,
quando convenha, e dando de tudo conhecimento ao Secretario da
Justiça.
Artigo 45. - As folhas de
pagamento serão visadas pelo chefe de Policia, que
remetterá uma segunda via á Secretaria da Justiça.
Artigo 46. - O fardamento da guarda
civica da Capital será confeccionado nas officinas mantidas
pelos cofres do Estado.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES
GERAES
Artigo 47. - Os officiaes da
Força Publica, nomeados ou promovidos, só poderão
assumir o exercicio dos novos postos depois de prestados o compromisso
legal, que não lhe será deferido sem que se faça o
registro dos respectivos titulos na Secretaria da Justiça, o
qual dependerá sempre de pagamento dos direitos e emolumentos
fiscaes.
Artigo 48. - Pela inobservancia
da disposição antecedente poderá o Governo do
Estado declarar nullo o acto da nomeação e da
promoção.
Artigo 49. - Os commandantes da
brigada policial e dos guardas civicos do interior e da Capital
até o dia 1.º de Janeiro de cada anno, apresentarão
ao Secretario da Justiça, para que constem do relatorio deste
funccionario, exposições detalhadas do que houver
occorrido de notavel, quanto áquella brigada e aos corpos
indicados, vindo a do ultimo dos commandantes referidos por intermedio
do chefe de Policia, a quem, na mesma epocha, prestará elle
eguaes informações.
Artigo 50. - Os referidos
commandantes cingir-se-ão sempre rigosamente ás ordens e
instrucções que expedir o Secretario da Justiça
pela secção de contabilidade da repartição
respectiva, no sentido de haver a fiscalização completa
de todas e quaesquer despesas com a Força Publica.
Artigo 51. - Os officiaes e
praças da Força Publica, julgados pela Junta de
Justiça ou por outro conselho, mesmo na hypothese de
setença absolutoria, só contarão o tempo de
prisão e de ausencia para quaesquer effeitos, quando assim o
determine o Governo do Estado.
Artigo 52. - A refórma dos
officiaes e praças da Força Publica será concedida
nas seguintes condições.
§ 1.º - Com o soldo por
inteiro, quando contarem mais de 25 annos de effectivo exercicio.
§ 2.º - Com o soldo por
inteiro, qualquer que seja o tempo, quando ficarem inutilisados em acto
de serviço publico.
§ 3.º - Com o soldo
correspondente ao tempo de serviço aos que a 14 de Julho de
1891, tinham direito á reforma, e estiverem impossibilitados de
continuar no exercicio, sendo a impossibilidade verificada por
inspecção.
§ 4.º - Os officiaes
e praças que até a publicação da presente
lei tiverem completado 15 annos de serviço e o contarem de
campanha, poderão ser reformados com as vantagens da lei n. 354
de 28 de Agosto de 1895.
Artigo 53. - As cartas de
reformas serão reformas serão expedidas pela Secretaria
da Justiça e conterão os esclarecimentos necessarios para
que á vista delles o Thesouro do Estado, que sempre
deverá registral-as, passe o competente titulo declaratorio.
Artigo 54. - Fica o Governo do
Estado auctorizado a mandar reverter ao serviço activo, conforme
julgue mais conveniente, os officiaes reformados de policia, si nova
inspecção de saúde demonstrar que esses officiaes
pódem voltar ás accupações da força
publica.
§ 1.º - O official
que voltar ao serviço policial perderá o soldo da reforma
que lhe tiver sido concedida; egualmente ficará privado desse
soldo o que recusar o posto ou a commissão que lhe designar o
Governo do Estado.
Artigo 55. - Perderão as
vantagens da refórma e do posto, por acto do Governo, os
officiaes e praças reformados que se tiverem manifestado
contrarios
ás instituições republicanas.
Artigo 56. - E' creado o logar de
auditor da Força Publica do Estado, com as vantagens inherentes
ao posto de major.
Artigo 57. - Para esse logar
só poderão se nomeados os cidadaos graduados em direito
nas faculdades officiaes ou livres, quer da Republica quer do Estado,
com tres annos pelo menos de pratica de administração ou
do fôro, adquirida no exercicio da judicatura ou advogacia.
Artigo 58. - A
nomeação do auditor da Força Publica será
feita por decreto do Presidente do Estado.
Artigo 59. - O Governo do
Estado, tendo em vista as funcções do auditor com
relação a quem se observará, na parte applicavel a
legislação federal, modificará a
constituição da Junta de Justiça, cingindo-se,
porem, quanto puder, ás disposições em vigor.
Artigo 60. - Constituida uma
dependencia da Secretaria da Justiça e com
organização civil poderá o Governo do Estado crear
um almoxarifado que terá a seu cargo a arrecadação
de todo o material pertencente á Força Publica,
comprehendendo differentes armas, munições, equipamento,
fardamento, generos, moveis, utensilios e outros quaesquer artigos pu
productos, e
que tambem guardará tudo o mais que a Secretaria da
justiça lhe mande entregar.
Artigo 61. - O pessoal do
almoxarifado será o seguinte:
Um chefe; um
ajudante; dois escripturarios; dois serventes.
Artigo 62. - O chefe, ajudante e
escripturarios serão nomeados por decreto do Presidente do
Estado.
Artigo 63. - Os serventes
serão nomeados e demittidos livremente pelo chefe.
Artigo 64. - As
attribuições e o mais que concerne ao pessoal e á
repartição devem constar do regulamento que o Presidente
do Estado expedir.
Artigo 65. - Os vencimentos do
pessoal do almoxarifado serão os constantes da tabella que o
Governo do Estado organisar annexa ao regulamento que será
submettido á approvação do Congresso.
Artigo 66. - Os vencimentos dos
officiaes e das praças serão annualmente indicados na
tabella da lei de fixação de forças.
§ 1.º - Os officiaes
perceberão soldo, etapa e gratificação.
§ 2.º - As
praças perceberão soldo e etapa, tendo mais a titulo de
gratificação, as engajadas, a decima parte do soldo da
primeira praça, e ás reengajadas, a quinta parte.
Artigo 67. - As licenças aos officiaes e praças
serão concedidas:
a) pelo Presidente do Estado,
até um anno;
b) pelo Secretario da Justiça
até seis mezes.
Artigo 68. - As dispensas de
serviço ás praças serão concedidas pelo
commandante da brigada policial até 8 dias, e pelos commandantes
de corpos até 4 dias.
§ unico. - Os descontos a
que, por motivo de licença, ficam sujeitos os officiaes e
praças, serão estabelecidos em regulamento do Poder
Executivo, que determinará as condições do
registro, do pagamento do sello e das demais formalidades.
Artigo 69. - A Secretaria da
Justiça será o centro de todo expediente relativo
á Força Publica do Estado.
Artigo 70. - Fica revogado o art.
24 da lei n. 97 A, de 21 de Setembro de 1892.
Artigo 71. - Continuarão
a ser observadas e serão extensivas aos novos corpos, creados
pela presente lei, todas as disposições em vigor, e por
ella não expressamente revogadas, que se refiram á
Força Publica do Estado, sendo nos casos omissos applicavel a
legislação federal.
Artigo 72. - Fica o Governo do
Estado auctorizado a expedir o regulamento da força publica,
consolidando as disposições vigentes e as da presente lei.
Artigo 73. - Revogam-se as
disposições em contrario.
O Secretario dos
Negocios da Justiça a assim a faça executar.
Palacio do
Governo do estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1896.
MANOEL FERRAZ DE
CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.
Publicada na
Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de São
Paulo, aos 29 de Dezembro de 1896.
O Diretor Geral,
Joaquim
Roberto
de Azevedo Marques Filho