LEI N. 513, DE 29 DE JULHO DE 1897
Fixa a Força Publica do Estado para o anno de 1898
O presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado para o anno de
1898 compor-se-á de cinco mil cento e setenta e oito homens,
distribuidos em tres batalhões de infanteria, um regimento de
cavallaria, um corpo de bombeiros, uma companhia de guardas civicos para
a capital e um corpo com a mesma denominação para o
interior.
Artigo 2.º - A organização da força será a que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, inferiores e
praças e as demais despesas com a Força Publica do
Estado, no exercicio da presente lei, serão os estabelecidos nas
tabellas A, B, C, D e E.
Artigo 4.º - O policiamento das cidades de Santos e Campinas
será feito por destacamentos tirados de um dos batalhões
de infentaria da capital.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios do Justiça assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, 29 de Julho de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
JOSÉ GETULIO MONTEIRO.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de
São Paulo, em 29 de Julho de 1897. - O director geral, Joaquim
Roberto de Azevedo Marques Filho.
TABELLA A
PESSOAL E VENCIMENTOS DA BRIGADA POLICIAL
TABELLA B
Pessoal e vencimentos da Guarda Civica do Interior
TABELLA C
PESSOAL E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL DA CAPITAL
TABELLA D