LEI N. 513, DE 29 DE JULHO DE 1897

Fixa a Força Publica do Estado para o anno de 1898

O presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado para o anno de 1898 compor-se-á de cinco mil cento e setenta e oito homens, distribuidos em tres batalhões de infanteria, um regimento de cavallaria, um corpo de bombeiros, uma companhia de guardas civicos para a capital e um corpo com a mesma denominação para o interior.
Artigo 2.º - A organização da força será a que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, inferiores e praças e as demais despesas com a Força Publica do Estado, no exercicio da presente lei, serão os estabelecidos nas tabellas A, B, C, D e E.
Artigo 4.º - O policiamento das cidades de Santos e Campinas será feito por destacamentos tirados de um dos batalhões de infentaria da capital.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario dos Negocios do Justiça assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, 29 de Julho de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
JOSÉ GETULIO MONTEIRO.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de São Paulo, em 29 de Julho de 1897. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.

TABELLA A

PESSOAL E VENCIMENTOS DA BRIGADA POLICIAL

TABELLA B

Pessoal e vencimentos da Guarda Civica do Interior

TABELLA C

PESSOAL E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL DA CAPITAL

TABELLA D

PESSOAL E VENCIMENTOS DA FORÇA PUBLICA



Tabella E

Quadro demonstrativo da despesa com Força Publica no exercicio de 1898



Palacio do governo do Estado de S. Paulo, 29 de Julho de 1897
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
José Getulio Monteiro.