LEI N. 520, DE 26 DE AGOSTO DE 1897

Supprime o Conselho Superior de Instrucção Publica e dá outras providencias

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica supprimido o Conselho Superior de Instrucção Publica, creado pela lei n. 88 de 8 de Outubro de 1892.

§ unico. - As attribuições que actualmente lhe competem passarão a ser exercidas pelo Governo e seus agentes na forma que em regulamento for determinada.

Artigo 2.º - Ficam egualmente supprimidas as actuaes inspectorias de districtos, sendo os professores aproveitados na organização dos grupos escholares ou providos em escholas preliminares, nos termos da legislação em vigor e sem dependendia de concurso desde que sejam dispensados pelo Governo.
Artigo 3.º - A direcção e inspecção do ensino serão exercidas pelo Governo, por intermedio de um inspector geral, com jurisdicção em todo o Estado. Este será auxiliado por dez inspectores escholares que servirão nas localidades para onde forem enviados de accordo com as exigencias da organização escholar.
Artigo 4.º - Em cada municipio a fiscalização das escholas será exercida por delegados ou representantes das municipalidades competindo-lhes verificar e attestar a assiduidade dos respectivos professores.
Artigo 5.º - As nomeações dos inspectores escholares só poderão recahir em professores habilitados pela Eschola Normal e com a necessaria pratica de ensino.
Artigo 6.º - O inspector geral terá o vencimento annual de 15:000$000 e os inspectores escholates o de 10:000$000.
Artigo 7.º - Em virtude das disposições da presente lei, fica o Governo auctorizado a reformar o codigo disciplinar, approvado pelo artigo 40 da lei n. 169, 7 de Agosto de 1893, o processo de provimento das escholas e a constituição dos grupos escholares, segundo as bases de organização das escholas modelo.
Artigo 8.º - Fica creado o logar de auxiliar do director da Eschola Normal, para a inspecção da secção masculina das escholas modelo annexas, fazendo-se o respectivo provimento nos termos do regulamento daquella eschola.
Artigo 9.º - Fica o Governo auctorizado a crear nas escholas modelo, quando julgar opportuno, classes mixtas de ensino froebeliano, como preparatorios do ensino preliminar.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e seis de Agosto de mil oitocentos e noventa e sete.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno

Publicada na secretaria de Estado dos Negocios do Interior aos 26 de Agosto de 1897. - O director, Alvaro de Toledo.