LEI N. 520, DE 26 DE AGOSTO DE 1897
Supprime o Conselho Superior de Instrucção Publica e dá outras providencias
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica supprimido o Conselho Superior de Instrucção Publica, creado pela lei n. 88 de 8 de Outubro de 1892.
§ unico.
- As attribuições que actualmente lhe competem
passarão a ser exercidas pelo Governo e seus agentes na forma
que em regulamento for determinada.
Artigo 2.º - Ficam
egualmente supprimidas as actuaes inspectorias de districtos, sendo os
professores aproveitados na organização dos grupos
escholares ou providos em escholas preliminares, nos termos da
legislação em vigor e sem dependendia de concurso desde
que sejam dispensados pelo Governo.
Artigo 3.º - A
direcção e inspecção do ensino serão
exercidas pelo Governo, por intermedio de um inspector geral, com
jurisdicção em todo o Estado. Este será auxiliado
por dez inspectores escholares que servirão nas localidades para
onde forem enviados de accordo com as exigencias da
organização escholar.
Artigo 4.º - Em cada
municipio a fiscalização das escholas será
exercida por delegados ou representantes das municipalidades
competindo-lhes verificar e attestar a assiduidade dos respectivos
professores.
Artigo 5.º - As
nomeações dos inspectores escholares só
poderão recahir em professores habilitados pela Eschola Normal e
com a necessaria pratica de ensino.
Artigo 6.º - O inspector geral terá o vencimento annual de 15:000$000 e os inspectores escholates o de 10:000$000.
Artigo 7.º - Em virtude das
disposições da presente lei, fica o Governo auctorizado a
reformar o codigo disciplinar, approvado pelo artigo 40 da lei n. 169,
7 de Agosto de 1893, o processo de provimento das escholas e a
constituição dos grupos escholares, segundo as bases de
organização das escholas modelo.
Artigo 8.º - Fica creado o
logar de auxiliar do director da Eschola Normal, para a
inspecção da secção masculina das escholas
modelo annexas, fazendo-se o respectivo provimento nos termos do
regulamento daquella eschola.
Artigo 9.º - Fica o Governo
auctorizado a crear nas escholas modelo, quando julgar opportuno,
classes mixtas de ensino froebeliano, como preparatorios do ensino
preliminar.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e seis de Agosto de mil oitocentos e noventa e sete.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno
Publicada na secretaria de Estado dos Negocios do Interior aos 26 de Agosto de 1897. - O director, Alvaro de Toledo.