LEI N. 532, DE 2 DE JULHO DE 1898

Auctoriza o Governo a mandar concluir as obras da cadeia de Caconde

O Vice presidente do Estado, em exercicio na forma do § 1.°, artigo 27, da Constituição do Estado,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - E' o Governo auctorizado a mandar concluir as obras da cadeia de Caconde pela verba de - obras publicas em geral.
Artigo 2.º- Revogam- se as disposições em contravio. 

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Julho de 1898. 

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE 
Antonio Francisco de Paula Souza. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, aos 2 de Julho de 1898. - Eugenio Lefevre, diretor geral.