LEI N. 532, DE 2 DE JULHO DE 1898
Auctoriza o Governo a mandar concluir as obras da cadeia de Caconde
O Vice presidente do Estado, em exercicio na forma do § 1.°,
artigo 27, da Constituição do Estado,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - E' o Governo auctorizado a mandar
concluir as obras da cadeia de Caconde pela verba de - obras publicas
em geral.
Artigo 2.º- Revogam- se as disposições em
contravio.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Julho de
1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, aos 2 de Julho de 1898. - Eugenio Lefevre, diretor geral.