LEI N. 565, DE 27 DE AGOSTO DE 1898
Concede premios para auxiliar e desenvolver a cultura de mangabeira no Estado
O dr.
Francisco A. Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado, em exercicio na
forma do § 1.°, artigo 27 da Constituição
Estadual,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo
1.º - São concedidos os seguintes premios :
§ 1.º -
Um de 25:000$000 á pessoa que, no prazo de 4 annos, contados da
data desta lei, provar ter plantado, cultivando continuadamente,
durante dois annos, pelo menos, o maior numero de Mangabeiras, guardado
entre ellas o necessario espaço para seu completo
desenvolvimento, em qualquer ponto deste Estado, a menos de 60
kilometros de qualquer estrada de ferro.
§ 2.º - Um de 15:000$000 ao immediato em
classificação.
§ 3.º -
Um de 15:000$000 á pessoa que, nas mesmas
condições do § 1.°, plantar e cultivar a
referida arvore, em logar situado alem de 60 kilometros de estrada de
ferro.
§ 4.º -
Um de 25:000$000 a pessoa, que, no mesmo prazo, provar ter regularmente
tratado, durante 2 annos, pelo menos, o maior numero de mangabeiras,
conservando fechado, vedado ao fogo e livre de outras arvores
differentes, o terreno em que aquellas forem nativas, a menos de 60
kilometros de estrada de ferro.
§ 5.º - Um de 15:000$000 ao immediato em
classificação.
§ 6.º -
Um de 15:000$000 á pessoa que, nas mesmas
condições do § 4.°, tratar a referida
arvore,
em logar situado além de 60 kilometros da estrada de ferro.
§ 7.º -
Um de 10:000$000 á pessoa que, no mesmo prazo, provar ter
acclimado, proveitosamente sob o porto de vista industrial, qualquer
outra especie de gomma elastica como, por exemplo, a maniçoba.
Artigo 2.º -
Fica equalmente concedido um premio de 15:000$000 á pessoa que,
no mesmo prazo, provou ter descoberto o melhor processo de
extracção do latex.
Artigo 3.º - O Governo, no regulamento á presente
lei, estabelecerá as necessarias instrucções para
sua execução.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Agosto de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Agosto de 1898. - Eugenio Lefevre, director geral.