LEI N. 565, DE 27 DE AGOSTO DE 1898

Concede premios para auxiliar e desenvolver a cultura de mangabeira no Estado

O dr. Francisco A. Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado, em exercicio na forma do § 1.°, artigo 27 da Constituição Estadual,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - São concedidos os seguintes premios :
§ 1.º - Um de 25:000$000 á pessoa que, no prazo de 4 annos, contados da data desta lei, provar ter plantado, cultivando continuadamente, durante dois annos, pelo menos, o maior numero de Mangabeiras, guardado entre ellas o necessario espaço para seu completo desenvolvimento, em qualquer ponto deste Estado, a menos de 60 kilometros de qualquer estrada de ferro.
§ 2.º - Um de 15:000$000 ao immediato em classificação.
§ 3.º - Um de 15:000$000 á pessoa que, nas mesmas condições do § 1.°, plantar e cultivar a referida arvore, em logar situado alem de 60 kilometros de estrada de ferro.
§ 4.º - Um de 25:000$000 a pessoa, que, no mesmo prazo, provar ter regularmente tratado, durante 2 annos, pelo menos, o maior numero de mangabeiras, conservando fechado, vedado ao fogo e livre de outras arvores differentes, o terreno em que aquellas forem nativas, a menos de 60 kilometros de estrada de ferro.
§ 5.º - Um de 15:000$000 ao immediato em classificação.
§ 6.º - Um de 15:000$000 á pessoa que, nas mesmas condições do § 4.°, tratar a referida arvore, em logar situado além de 60 kilometros da estrada de ferro.
§ 7.º - Um de 10:000$000 á pessoa que, no mesmo prazo, provar ter acclimado, proveitosamente sob o porto de vista industrial, qualquer outra especie de gomma elastica como, por exemplo, a maniçoba.
Artigo 2.º - Fica equalmente concedido um premio de 15:000$000 á pessoa que, no mesmo prazo, provou ter descoberto o melhor processo de extracção do latex.
Artigo 3.º - O Governo, no regulamento á presente lei, estabelecerá as necessarias instrucções para sua execução.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições contrario. 

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Agosto de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE 
Antonio Francisco de Paula Souza 

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Agosto de 1898. - Eugenio Lefevre, director geral.