LEI N. 618, DE 6 DE JUNHO DE 1899

Reune em uma só verba diversas partes dos §§ 11 e 12 da lei n. 594 de 5 de Setembro de 1998

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam reunidas em uma só verba a parte 1.ª do § 11.° e as tres primeiras partes do § 12 da lei n. 594 de 5 de Setembro de 1898.
Artigo 2.º - Ficam egualmente reunidas em uma só verba a 2.º parte do § 11 e a ultima do § 12 da mesma lei n. 594 de 5 de Setembro de 1898.
Artigo 3.º - Ficam mantidas em separado as demais partes ou rubricas do § 12 da referida lei.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos seis de Junho de mil oitocentos e noventa e nove. 

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José' Pereira de Queiroz 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do InterIor, aos 6 de Junho de 1899.-O director, Alvaro de Toledo.