LEI N. 624, DE 26 JUNHO DE 1899

Auctoriza o Governo a contractar o serviço de navegação a vapor da Costa do Estado

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As leis numeros 355, de 28 de Agosto de 1895 e 510 de 9 de Julho de 1897 que auctorizam o Governo a contractar o serviço de navegação a vapor da costa do Estado, serão executadas de accordo com a presente lei.
Artigo 2.º - A Companhia ou empresa que se encarregar do serviço da navegação, poderá ter séde em qualquer parte da Republica, ficando, porém, sujeita ao foro do Estado em todas as questões referentes á navegação.
Artigo 3.º - O numero de viagens redondas, durante o mez, será de duas para uma subvenção maxima, annual, de cento e vinte contos de réis. 
§ unico. - Si as necessidades do transporte de mercadorias assim o exigirem, aquelle numero poderá ser elevado a quatro com a subvenção proporcional obrigando se, porém, a companhia ou empresa a reduzir os preços de transportes, conforme for combinado com o Governo do Estado. 
Artigo 4.º - Caso, na concorrencia aberta em execução da presente lei não appareçam concorrentes, poderá o Governo contractar o serviço independente de concurso, podendo parcellar o serviço em dois contratos, sendo um para o littoral norte, entre Ubatuba e Santos, e outro para o littoral sul, entre Santos e Iguape, passando por Cananéa, dividindo entre elles, proporcionalmente, a quota de subvenção.
Artigo 5.º - As viagens redondas serão contadas a partir de um porto qualquer da Republica, servindo os portos do littoral do Estado na ordem em que se encontrarem relativamente ao ponto da partida e voltando pelos mesmos portos.
Artigo 6.º - Será condição de preferencia em concurso, alem das mencionadas no artigo 3.°, ns. 1, 2, 3 e 4 da lei n. 510, de 9 de Julho de 1897, a maior reducção de tarifas para os seguintes generos : -feijão, toucinho, arroz, sal, carne secca, farinha de milho, mandioca e trigo.
Artigo 7.º - O prazo da duração do contracto será de cinco annos, durante os quaes será mantida a subvenção de que trata o artigo 3.°, podendo este prazo ser prorogado a juizo de Governo.
Artigo 8.º - As tarifas organizadas de accordo com as bases apresentadas pelo concorrente serão approvadas pelo Governo antes de postas em execução, e na revisão só poderá ter logar por mutuo accordo das partes contractantes, qualquer que seja o lucro auferido sobre o capital empregado.
Artigo 9.º - O serviço de fiscalização será exercido pela Secretaria da Agricultura, por intermedio da repartição della dependente que for opportunamente designada.
Artigo 10. - Fica revogado o artigo 5.° da lei n. 355, de 28 de Agosto de 1895.
Artigo 11. - Revogam se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Junho de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
ALFREDO GUEDES

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 26 de Junho de 1899.-Eugenio Lefevre,director geral.