LEI N. 639, DE 29 DE JULHO DE 1899
Artigo 2.º - As divisas do novo districto são as mesmas do actual districto policial do mesmo bairro.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove de Julho de mil oitocentos e noventa e nove.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 29 de Julho de 1899. O director, Alvaro de Toledo.