LEI N. 647, DE 7 DE AGOSTO DE 1899

Auctoriza o Governo a contractar, mediante concorrencia   publica, o serviço de navegação dos rios Ribeira, Juquiá e do trecho do braço de mar entre o litoral e a Ilha Comprida, até o porto de Sabaúna.

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a contractar, mediante concorrencia publica, com quem melhores vantagens offerecer, o serviço de navegação dos rios Ribeira, Juquiá e do trecho do braço de mar entre o littoral e a Ilha Comprida até o porto de Sabaúna.
Artigo 2.º - O numero de viagens redondas mensaes, feitas todas a partir do porto de lguape, será de quatro a Xiririca, duas a Prainha e quatro a Sabaúna.
Artigo 3.º - O material fluctuante da empreza, companhia ou particular que tome a si o serviço, será no minimo de quatro vapores, duas lanchas a vapor e oito saveiros, sendo dois destes apropriados ao transporte de gado em pé.
Artigo 4.º - O concessionario fará a expensas proprias o serviço de limpeza e desobstrucção dos rios, assim como as obras especiaes que forem necessarias para que a navegação se faça regular e desembaraçadamente em qualquer estação do anno, devendo, para execução destas obras, submetter previamente á approvação do Governo os respectivos planos e projetos. 
§ unico. - O Governo prestará ao concessionario o auxilio necessario para impedir que moradores ribeirinhos perturbem as condições de navegabilidade dos rios. 
Artigo 5.º - No caso de interrupção das viagens da tabella por mais de 60 dias consecutivos, o Governo tomará posse do material do concessionario e providenciará como entender conveniente sobre a continuação dos transportes. .
§ 1.º - Si o concessionario retomar o serviço dentro do prazo que lhe for marcado, terá de indemnizar o Governo das despesas feitas com esse serviço. 
§ 2.º - No caso de abandono do serviço, o Governo poderá providenciar sobre a adjudicação a outrem de todo o material do concessionario, que será pago por este pelo valor que for arbitrado, não ficando, entretanto, isento das multas em que tiver incorrido. 
Artigo 6.º - O Estado subvencionará o serviço de navegação com a quantia annual de cincoenta contos de réis, pagos pela fórma e nos termos do contracto que fôr celebrado.
Artigo 7.º - O prazo de duração do contracto será de dez annos, e o concessionario no fim deste prazo terá preferencia, em egualdade de condições; para continuação do serviço, caso tenha elle de ser subvencionado.
Artigo 8.º - A concorrencia versará principalmente sobre preços de transportes, cujas bases serão indicadas no edital de concorrencia ; abatimento desses preços proporcional á melhoria do cambio de accòrdo com o que indicar o mesmo edital ; condições diversas do material fluctuante de que trata o artigo 3 °, prazo do estabelecimento do serviço completo de navegação.
Artigo 9.º - O Governo, no edital de concorrencia que mandar abrir, estabelecerá as clausulas geraes do contracto que tiver de celebrar com o concorrente que fôr preferido, de accordo com o artigo anterior.
Artigo 10. - O concessionario se obrigará a observar as disposições de leis e respectivos regulamentos que forem estabelecidos para o futuro e em qualquer epoca, sobre vias navegáveis do Estado.
Artigo 11. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negócios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Agosto de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes

Publicada na Secretaria dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 7 de Agosto de 1899.-Eugenio Lefevre, director geral.