LEI N. 649, DE 7 DE AGOSTO DE 1899
Eleva os vencimentos dos empregados da Penitenciaria e da cadeia da capital
Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam marcados para os empregados da
Penitenciaria e da Cadeia Publica da Capital os vencimentos constantes
da tabella annexa:
Artigo 2.º - Fica supprimido o fornecimento de generos
alimenticios aos empregados da Penitenciaria e da Cadeia Publica da
Capital, revogado nesta parte a disposição do artigo 102
do decreto geral n. 678 de 6 de Julho de 1850 mandado observar por acto
da presidencia de S. Paulo, de 5 de Maio de 1852.
Artigo 3.º - O augmento de vencimentos, estabelecido por
esta lei, correrá, no presente exercicio, pela rubrica
do § 7.º, 2.ª parte,do artigo 3.º do
orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Ficará supprimido o cargo de
almoxarife, logo que se dér vaga, sendo suas
funcções exercidas pelo escrivão, que, dahi por
deante, vencerá 500$000 mensaes.
Artigo 5.º - As disposições desta lei entrarão em vigor 15 dias depois da sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Agosto de 1899.
FERNANDO FRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz.
Publicada na Secretaria da Justiça, aos 7 de agosto de 1899,-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.
PENITENCIARIA E CADEIA DA CAPITAL