LEI N. 653, DE 16 DE AGOSTO DE 1899
Reorganiza a força Publica do Estado
Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A lei n. 491 de 29 de Dezembro de 1896, será observada com as seguintes alterações :
Artigo 2.º - Os batalhões e os corpos comprehendidos na Brigada
Policial, bem como o corpo da Guarda Civica da Capital, passarão a ser
commandados por majores, e os capitães-ajudantes accumularão as
funcções de fiscal.
Artigo 3.º - Não haverá na força
publica do Estado officiaes addidos, aggregados ou graduados, nem
praças addidas ou aggregadas.
§ 1.º - No Corpo Policial do Interior, por proposta do
commandante, poderão ser commissionados no posto de alferes os
inferiores que se tornarem necessarios para o commando dos
destacamentos de maior importancia, vencendo, porêm, o que lhes
competir como praças de pret.
§ 2.º - Aos inferiores, assim commissionados,
serão fornecidos por conta do Estado o fardamento e o armamento
de official.
§ 3.º - Aos officiaes da força publica dispensados por effeito
desta lei serão abonados, a juizo do governo, tres mezes dos
vencimentos integraes que percebem por força da lei n. 580, de 29 de
Agosto de 1898, correndo tal despesa pelas sobras da dotação para
«Pessoa da Força Publica» no orçamento vigente.
Artigo 4.º - A Brigada Policial terá uma banda de musica
composta de dois mestres, sessenta figuras, inspeccionada, ensaiada e
regida por um tenente inspector que fará parte do estado maior.
§ 1.º - O tenente inspector da musica será nomeado pelo governo
independente de promoção e não terá direito de concorrer a esta quando
se der qualquer vaga do posto superior ao seu.
§ 2.º - A banda terá uma organização que permitta sua divisão em
duas secções; cada secção, quando tocar separadamente, será dirigida
por um dos mestres da musica.
§ 3.º - As praças, que compuzerem a banda de musica, serão
alistadas no 1.º batalhão de infantaria da Brigada Policial e delle
farão parte.
§ 4.º - Fóra dos actos officiaes a banda de musica, ou qualquer
de suas secções, só poderá tocar, sem remuneração, nas festas civicas
ou de caridade, a juizo do governo.
Artigo 5.º - Só terão direito a uma ordenança os commandantes da
Brigada Policial, dos corpos a ella pertencentes, do Corpo Policial do
Interior e do da Guarda Civica da Capital.
§ 1.º - Os outros officiaes da força publica terão direito
apenas a ordenança quando se torne preciso pela natureza do serviço
fóra do quartel, devendo dispensal-a logo que a elle se recolha.
§ 2.º - Fica prohibida a designição de
praças da força publica para servirem de bagageiros de
officiaes.
Artigo 6.º - Ás praças que servirem como amanuenses nas
secretarias dos differentes commandos da força publica, será abonada a
gratificação mensal de dez mil réis, correndo a despesa por conta da
verba «eventuaes» constante da tabella E, annexa á presente lei.
Artigo 7.º - Será concedida a baixa do serviço ás actuaes praças
da Guarda Civica da Capital que a solicitarem ao entrar em vigor a
reducção de vencimentos, decretada por esta lei, restituindo-se-lhes as
importancias dos descontos feitos para garantia do fardamento de
voluntario.
Artigo 8.º - As disposições da presente lei, com as demais
modificações constantes das tabellas que acompanham a lei da fixação da
força policial para exercicio de 1900, entrarão em vigor dentro do
prazo de trinta dias depois da sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Agosto de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 16 dias do mez de Agosto de 1899. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.