LEI N. 653, DE 16 DE AGOSTO DE 1899

Reorganiza a força Publica do Estado

Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A lei n. 491 de 29 de Dezembro de 1896, será observada com as seguintes alterações :
Artigo 2.º - Os batalhões e os corpos comprehendidos na Brigada Policial, bem como o corpo da Guarda Civica da Capital, passarão a ser commandados por majores, e os capitães-ajudantes accumularão as funcções de fiscal.
Artigo 3.º - Não haverá na força publica do Estado officiaes addidos, aggregados ou graduados, nem praças addidas ou aggregadas.
§ 1.º - No Corpo Policial do Interior, por proposta do commandante, poderão ser commissionados no posto de alferes os inferiores que se tornarem necessarios para o commando dos destacamentos de maior importancia, vencendo, porêm, o que lhes competir como praças de pret. 
§ 2.º - Aos inferiores, assim commissionados, serão fornecidos por conta do Estado o fardamento e o armamento de official. 
§ 3.º - Aos officiaes da força publica dispensados por effeito desta lei serão abonados, a juizo do governo, tres mezes dos vencimentos integraes que percebem por força da lei n. 580, de 29 de Agosto de 1898, correndo tal despesa pelas sobras da dotação para «Pessoa da Força Publica» no orçamento vigente. 
Artigo 4.º - A Brigada Policial terá uma banda de musica composta de dois mestres, sessenta figuras, inspeccionada, ensaiada e regida por um tenente inspector que fará parte do estado maior. 
§ 1.º - O tenente inspector da musica será nomeado pelo governo independente de promoção e não terá direito de concorrer a esta quando se der qualquer vaga do posto superior ao seu. 
§ 2.º - A banda terá uma organização que permitta sua divisão em duas secções; cada secção, quando tocar separadamente, será dirigida por um dos mestres da musica. 
§ 3.º - As praças, que compuzerem a banda de musica, serão alistadas no 1.º batalhão de infantaria da Brigada Policial e delle farão parte. 
§ 4.º - Fóra dos actos officiaes a banda de musica, ou qualquer de suas secções, só poderá tocar, sem remuneração, nas festas civicas ou de caridade, a juizo do governo. 
Artigo 5.º - Só terão direito a uma ordenança os commandantes da Brigada Policial, dos corpos a ella pertencentes, do Corpo Policial do Interior e do da Guarda Civica da Capital. 
§ 1.º - Os outros officiaes da força publica terão direito apenas a ordenança quando se torne preciso pela natureza do serviço fóra do quartel, devendo dispensal-a logo que a elle se recolha. 
§ 2.º - Fica prohibida a designição de praças da força publica para servirem de bagageiros de officiaes. 
Artigo 6.º - Ás praças que servirem como amanuenses nas secretarias dos differentes commandos da força publica, será abonada a gratificação mensal de dez mil réis, correndo a despesa por conta da verba «eventuaes» constante da tabella E, annexa á presente lei.
Artigo 7.º - Será concedida a baixa do serviço ás actuaes praças da Guarda Civica da Capital que a solicitarem ao entrar em vigor a reducção de vencimentos, decretada por esta lei, restituindo-se-lhes as importancias dos descontos feitos para garantia do fardamento de voluntario.
Artigo 8.º - As disposições da presente lei, com as demais modificações constantes das tabellas que acompanham a lei da fixação da força policial para exercicio de 1900, entrarão em vigor dentro do prazo de trinta dias depois da sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Agosto de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 16 dias do mez de Agosto de 1899. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.