LEI N. 655, DE 23 DE AGOSTO DE 1899
Modifica a lei n.545 de 2 de Agosto de 1898, que dispõe sobre terras devolutas do Estado
O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A lei n. 545, de 2 de Agosto de 1898, será executada com as alterações seguintes :
§ 1.º - Os prazos determinados no artigo 13 serão contados da data da execução daquella lei.
§ 2.º - A posse de todas as terras devolutas ou concessões cuja
legitimação ou revalidação não tenha sido requerida dentro do prazo
legal está, desde logo, devolvida ao Estado.
§ 3.º - As custas judiciaes nos processos de legitimação de
posse ou revalidação de concessões serão reduzidas na proporção da
metade, quando o valor das terras não exceder de dois contos de réis, e
de um terço quando não exceder de cinco contos.
Artigo 2.º - Revogam-se-as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Agosto de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Cummercio e Obras Publicas, aos 23 de Agosto de 1899.- Eugenio Lefévre, director geral.