LEI N. 655, DE 23 DE AGOSTO DE 1899

Modifica a lei n.545 de 2 de Agosto de 1898, que dispõe sobre terras devolutas do Estado

O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte: 
Artigo 1.º - A lei n. 545, de 2 de Agosto de 1898, será executada com as alterações seguintes : 
§ 1.º - Os prazos determinados no artigo 13 serão contados da data da execução daquella lei. 
§ 2.º - A posse de todas as terras devolutas ou concessões cuja legitimação ou revalidação não tenha sido requerida dentro do prazo legal está, desde logo, devolvida ao Estado. 
§ 3.º - As custas judiciaes nos processos de legitimação de posse ou revalidação de concessões serão reduzidas na proporção da metade, quando o valor das terras não exceder de dois contos de réis, e de um terço quando não exceder de cinco contos. 
Artigo 2.º - Revogam-se-as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Agosto de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes 

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Cummercio e Obras Publicas, aos 23 de Agosto de 1899.- Eugenio Lefévre, director geral.