LEI N. 657, DE  28 DE AGOSTO DE 1899

 Cria, converte e transfere escholas em diversas localidades do Estado

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente e do Estado de São Paulo,
Faço saber que o congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares:
§ 1.º - Para o sexo masculino,
duas, na cidade e município de Casa Branca;
uma, no bairro da «Samambaia», município de São Miguel do Paraíso;
uma, no bairro dos «Ferreiras», município de Capão Bonito do Paranapanema;
uma, no bairro de Santa Cruz, município de Tatuhy;
uma, no distrito de Santa Cruz das Posses, município de Sertãozinho.
§ 2.º - Para o sexo feminino:
duas, sendo uma no bairro do «Matadouro», outra no bairro dos«Machados», ambas no município de São Manoel do Paraíso;
uma, no bairro de «Praia Grande», município de Villa Bella;
uma, na Villa do Leme;
uma, na cidade e município de Casa Branca;
uma, no bairro dos «Appeninos», município da capital;
uma, no distrito de Santa Cruz das Posses, no município de Sertãozinho.
§ 3.º - Mixtas:
duas, sendo uma no bairro das «Palmeiras», outra no bairro do «Barricho», ambas no município de Mogy-mirim;
uma, no bairro «Barra Bonita», município de São Manoel do Paraíso;
uma, no bairro alto «Verdinho», município de Casa Banca.
Artigo 2.º - Fica convertida em eschola  para sexo feminino a mixta do bairro de « Itagaçaba », município de Areias.
Artigo 3.º - Ficam transferidas as seguintes escholas:
A segunda eschola do sexo  masculina do bairro de São Roque, para o bairro dos «Buenos», município de Areias; a do sexo masculino do bairro de São João para a cidade de Casa Branca; «Jaguary», para o bairro do «Pinhais», município de Jacarey; a do sexo feminino do bairro de São Pedro, para o da «Praia Grande», município de Villa Bella; a mixta do bairro de «Cangahyba», para estação da Penha de França, município da Capital; e eschola mixta do distrito o Norte da SÉ, cuja sede é a Rua Vinte Cinco de Março, para a rua de Concórdia, distrito do Braz, nesta capital.
Artigo 4.º - O proverendo das escholas de que trata a presente lei, fica dependente da Estatística escholar, demonstrativa da existencia  de numero legal de alunnos.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Agosto de mil oitocentos e noventa e nove.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose’ Pereira de Queiroz

Publicada na Secretaria dos Negócios do Interior, aos vinte e oito de Agosto de 1899. - O diretor, Álvaro de Toledo.