LEI N. 665, DE 6 DE SETEMBRO DE 1899
Concede regalias á Eschola Livre de Pharmacia desta capital
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Eschola Livre de Pharmacia, fundada nesta capital
a 12 de Outubro de 1899, gosará da subvenção pecuniaria que lhe for
annualmente consignada nas leis orçamentarias do Estado, ficando
sujeita á fiscalização do Governo nos termos da legislação vigente.
Artigo 2.º - Poderão exercer livremente em todo o territorio do Estado a arte pharmaceutica;
§ 1.º - As pessoas formadas pela Eschola Livre de Pharmacia desta capital.
§ 2.º - Os pharmaceuticos formados no extrangeiro, que se habilitarem perante a eschola.
Artigo 3.º - Tambem poderão exercer a arte pharmaceutica nas
localidades em que não houver pharmacia dirigida por pharmaceutico
formado, aquelles que, alem das formalidades do regulamento a que se
refere o decreto n. 394, de 7 de Outubro de 1896, artigos 81 e
seguintes, e lei n. 432, de 3 de Agosto do mesmo anno, perante a
Eschola Livre de Pharmacia, forem approvados nos exames das materias a
que se refere o artigo 78, do regulamento cidado.
Artigo 4.º - Emquanto não existirem no Estado cursos especiaes
de arte dentaria e partos, poderão exercer livremente a sua profissão
os dentistas e parteiras não diplomadas, que prestarem exame de
habilitação perante uma commissão de profissionaes diplomados, nomeada
pelo director.
Artigo 5.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos seis de Setembro de mil
oitocentos e noventa e nove.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 6 de Setembro de 1899. - O director, Alvaro de Toledo.