LEI N. 665, DE 6 DE SETEMBRO DE 1899

Concede regalias á Eschola Livre de Pharmacia desta capital

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Eschola Livre de Pharmacia, fundada nesta capital a 12 de Outubro de 1899, gosará da subvenção pecuniaria que lhe for annualmente consignada nas leis orçamentarias do Estado, ficando sujeita á fiscalização do Governo nos termos da legislação vigente.
Artigo 2.º - Poderão exercer livremente em todo o territorio do Estado a arte pharmaceutica; 
§ 1.º - As pessoas formadas pela Eschola Livre de Pharmacia desta capital. 
§ 2.º - Os pharmaceuticos formados no extrangeiro, que se habilitarem perante a eschola. 
Artigo 3.º - Tambem poderão exercer a arte pharmaceutica nas localidades em que não houver pharmacia dirigida por pharmaceutico formado, aquelles que, alem das formalidades do regulamento a que se refere o decreto n. 394, de 7 de Outubro de 1896, artigos 81 e seguintes, e lei n. 432, de 3 de Agosto do mesmo anno, perante a Eschola Livre de Pharmacia, forem approvados nos exames das materias a que se refere o artigo 78, do regulamento cidado.
Artigo 4.º - Emquanto não existirem no Estado cursos especiaes de arte dentaria e partos, poderão exercer livremente a sua profissão os dentistas e parteiras não diplomadas, que prestarem exame de habilitação perante uma commissão de profissionaes diplomados, nomeada pelo director.
Artigo 5.º
- Revogam se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos seis de Setembro de mil oitocentos e noventa e nove.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE 
José Pereira de Queiroz.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 6 de Setembro de 1899. - O director, Alvaro de Toledo.