LEI N. 666, DE 6 DE SETEMBRO DE 1899

Manda remover para o archivo publico do Estado todos os papeis, autos e livros existentes nos cartorios dos escrivães do judicial, officiaes do registros e tabelliães de notas, anteriores ao seculo 19.º

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Serão removidos dos cartorios dos escrivães do judicial, officiaes de registros e tabelliães de notas, para o archivo publico do Estado, todos os papeis, autos e livros anteriores ao seculo XIX.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 6 de Setembro de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
José Pereira de Queiroz.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de São Paulo, em 6 de Setembro de 1899. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques ficho.