LEI N. 668, DE 6 DE SETEMBRO DE 1899
Extingue o logar de parteira-enfermeira da Hospedaria de Immigrantes e dá outras providencias
O presidente do Estado de Pão Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica extincto o logar de parteira-enfermeira da Hospedaria de Immigrantes.
§ unico - O serviço do partos será feito pelo medico da hospedaria.
Artigo 2.º - Fica creado o logar de enfermeira da hospedaria com o vencimento mensal de 150$000.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Setembro de 1899,
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes
Publicada na Secretaria dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Setembro de 1899. - Eugenio Lefèvre, director geral.