LEI N. 668, DE 6 DE SETEMBRO DE 1899

Extingue o logar de parteira-enfermeira da Hospedaria de Immigrantes e dá outras providencias

O presidente do Estado de Pão Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte: 
Artigo 1.º - Fica extincto o logar de parteira-enfermeira da Hospedaria de Immigrantes. 
§ unico - O serviço do partos será feito pelo medico da hospedaria. 
Artigo 2.º - Fica creado o logar de enfermeira da hospedaria com o vencimento mensal de 150$000.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Setembro de 1899,

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes

Publicada na Secretaria dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Setembro de 1899. - Eugenio Lefèvre, director geral.