LEI N. 673, DE 9 DE SETEMBRO DE 1899

Regula o serviço de introducção de immigrantes no Estado


O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A introducção de immigrantes será feita mediante subvenção paga pelo Estado, a armadores ou companhias de navegação que dispuzerem de vapores nas necessarias condições de hygiene e de rapidez de viagens.
Artigo 2.º - A subvenção será correspondente a cada immigrante introduzido no Estado, preenchendo as condições estabelecidas no regulamento que o Governo expedir para a execução da presente lei.
Artigo 3.º - O numero de immigrantes a introduzir mediante subvenção, em cada exercício financeiro, bem como a importancia da subvenção, serão fixados por decreto do Governo, dentro dos limites da verba concedida no respectívo orçamento. 
§ unico. - Si o Governo julgar conveniente reduzir a subvenção no correr do exercicio, esta resolução só se tornará effectiva tres mezes depois de publicada. 
Artigo 4.º - Todo o immigrante introduzido com subvenção do Estado terá direito :
1.º) Ao desembarque á sua chegada e transporte para a hospedaria á custa do Estado :
2.º) Sustento e alojamento nas hospedarias durante os oito primeiros dias após a sua chegada ;
3.°) Collocação por intermedio da agencia official, si assim o quizer ;
4.º) Transporte das hospedarias até a estação mais próxima da situação agricola a que se destinar.
Artigo 5.º - As mesmas vantagens do artigo antecedente serão concedidas:
1.º) A todo nacional ou extrangeiro com aptidão para o trabalho que chegue a este Estado, com intuito de nelle estabelecer se, tendo vindo á propria custa com passagem de 2.ª ou 3.ª classe ;
2.º) A todo immigrante agricultor introduzido á custa de qualquer companhia ou particular para o trabatho de suas lavouras.
Artigo 6.º - Os immigrantes agricultores que vierem a chamado de parentes empregados na lavoura terão direito a passagem integral.
Artigo 7.º - O immigrante chamado que vier á propria custa poderá receber do Estado a importancia dispendida com a passagem de 3.ª classe, uma vez provada a sua collocação na lavoura.
Artigo 8.º - Os immigrantes a que se refere os artigos 6.º e 7.° terão preferencia nos favores concedidos pela presente lei.
Artigo 9.º - No caso de molestia que os impossibilite de tomar destino dentro do prazo marcado no artigo antecedente, continuarão os immigrantes a gosar do sustento, alojamento, tratamento medico e medicamentos á custa do Estado. 
§ unico. - Fóra deste caso, a permanencia dos immigrantes nas hospedarias, por mais de oito dias, poderá dar-se sómente pagando o immigrante o seu sustento na fórma estabelecida no regulamento desta lei. 
Artigo 10. - Exceptuam-se da disposição do § unico do artigo antecedente os immigrantes que se destinarem ás colonias do Estado, os quaes poderão permanecer nas hospedarias até serem enviados aos seus destinos.
Artigo 11. - O Governo organizará a agencia de collocação de immigrantes de modo a poder attender ao recebimento dos pedidos dos interessados e a prestar aos immigrantes todas as informações e esclarecimentos para que possam escholher com vantagem sua collocação.
Artigo 12. - Dentro dos limites da verba que for consignada no orçamento, o Governo promoverá o desenvolvimento da immigração :
a) Por meio de publicações em varias línguas, dando a conhecer as condiçõos physicas, políticas e sociaes dc Estado, seus principaes ramos de industria, seu systema de colonias, as vantagens offeridas aos immigrates, o preço da terra, meios e facilidade de adquiril-a, o preço do salario, dos artigos principaes de consumo e os dos productos das colonias e os demais dados que possam servir de instrucção aos immigrantes:
b) Por meio de agentes especiaes ou commissarios residentes nos paizes mais convenientes, incumbidos de prestar aos immigrantes todas as informações que desejarem sobre o Estado, bem como de desempenhar os outros encarges que o Governo lhes distribuir para a boa execução desta lei e do serviço em geral.
Artigo 13. - Os agentes ou commissarios especiaes terão tambem a seu cargo o serviço do informações e propaganda tendentes ao desenvolvimento das relações commerciaes com este Estado.
Artigo 14. - Nas colonias actuaes ou nas que forem fundadas futurasmente, o Governo collocara de preferencia os immigrantes que vierem para o Estado á propria custa ou aquelles que tendo vindo com subvenção provem possuir meios de manter e installar-se sem o auxilio do Estado.
Artigo 15. - O Governo facilitará o transporte de outros Estados para este de trabalhadoras nacionaes, tornando-lhes extensivas todas as vantagens da presente lei.
Artigo 16. - As municipalidades e os particulares que aforarem ou venderem lotes de terras a immigrantes para organização de colonias terão direito de obter do Estado, como auxilio, a medição e demarcação dos lotes, depois de approvado pelo Governo o projecto da colonia e as condições da venia ou aforamento.
Artigo 17. - O Governo auxiliará a cada familia de colono, depois de localizada em qualquer das colonias, fundada pelo Governo, municipalidades ou particulares, com os instrumentos necessarios de trabalho.
Artigo 18. - O Governo na regulamentação desta lei, poderá modificar o actual regulamento dos nucleos coloniaes como lhe parecer mais conveniente para a melhor execução do serviço.
Artigo 19. - A presente lei, a de nucleos coloniaes, seus respectivos regulamentos e mais instrucções relativas á collocação de immigrantes, serão traduzidas em diversas linguas e reunidas em um só folheto, distribuidas pelo modo que o Governo julgar mais conveniente.
Artigo 20. - O Governo arbitrará os vencimentos dos agentes e commissarios, correndo as despesas pela verba immigração consignada no orçamento.
Artigo 21. - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 9 de Setembro de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE 
ALFREDO GUEDES

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Setembro de 1899.-Eugenio Lefevre, director-geral.