LEI N. 673, DE 9 DE SETEMBRO DE 1899
Regula o serviço de introducção de immigrantes no Estado
O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A introducção de immigrantes
será feita mediante subvenção paga pelo Estado, a
armadores ou companhias de navegação que dispuzerem de
vapores nas necessarias condições de hygiene e de rapidez
de viagens.
Artigo 2.º - A subvenção será
correspondente a cada immigrante introduzido no Estado, preenchendo as
condições estabelecidas no regulamento que o Governo
expedir para a execução da presente lei.
Artigo 3.º - O numero de immigrantes a introduzir mediante
subvenção, em cada exercício financeiro, bem como
a importancia da subvenção, serão fixados por
decreto do Governo, dentro dos limites da verba concedida no
respectívo orçamento.
§ unico. - Si o Governo julgar conveniente reduzir a
subvenção no correr do exercicio, esta
resolução só se tornará effectiva tres
mezes depois de publicada.
Artigo 4.º - Todo o immigrante introduzido com subvenção do Estado terá direito :
1.º) Ao desembarque á sua chegada e transporte para a hospedaria á custa do Estado :
2.º) Sustento e alojamento nas hospedarias durante os oito primeiros dias após a sua chegada ;
3.°) Collocação por intermedio da agencia official, si assim o quizer ;
4.º) Transporte das hospedarias até a estação
mais próxima da situação agricola a que se
destinar.
Artigo 5.º - As mesmas vantagens do artigo antecedente serão concedidas:
1.º) A todo nacional ou extrangeiro com aptidão para o
trabalho que chegue a este Estado, com intuito de nelle estabelecer se,
tendo vindo á propria custa com passagem de 2.ª ou 3.ª
classe ;
2.º) A todo immigrante agricultor introduzido á custa de
qualquer companhia ou particular para o trabatho de suas lavouras.
Artigo 6.º - Os immigrantes agricultores que vierem a chamado de parentes empregados na lavoura terão direito a passagem integral.
Artigo 7.º - O immigrante chamado que vier á propria
custa poderá receber do Estado a importancia dispendida com a
passagem de 3.ª classe, uma vez provada a sua
collocação na lavoura.
Artigo 8.º - Os immigrantes a que se refere os artigos
6.º e 7.° terão preferencia nos favores concedidos pela
presente lei.
Artigo 9.º - No caso de molestia que os impossibilite de tomar
destino dentro do prazo marcado no artigo antecedente,
continuarão os immigrantes a gosar do sustento, alojamento,
tratamento medico e medicamentos á custa do Estado.
§ unico. - Fóra deste caso, a permanencia dos
immigrantes nas hospedarias, por mais de oito dias, poderá
dar-se sómente pagando o immigrante o seu sustento na
fórma
estabelecida no regulamento desta lei.
Artigo 10. - Exceptuam-se da disposição do §
unico do artigo antecedente os immigrantes que se destinarem ás
colonias do Estado, os quaes poderão permanecer nas hospedarias
até serem enviados aos seus destinos.
Artigo 11. - O Governo organizará a agencia de
collocação de immigrantes de modo a poder attender ao
recebimento dos pedidos dos interessados e a prestar aos immigrantes
todas as informações e esclarecimentos para que possam
escholher com vantagem sua collocação.
Artigo 12. - Dentro dos limites da verba que for consignada no
orçamento, o Governo promoverá o desenvolvimento da
immigração :
a) Por meio de publicações em varias
línguas, dando a conhecer as condiçõos physicas,
políticas e sociaes dc Estado, seus principaes ramos de
industria, seu systema de colonias, as vantagens offeridas aos
immigrates, o preço da terra, meios e facilidade de adquiril-a,
o preço do salario, dos artigos principaes de consumo e os dos
productos das colonias e os demais dados que possam servir de
instrucção aos immigrantes:
b) Por meio de agentes especiaes ou commissarios residentes nos
paizes mais convenientes, incumbidos de prestar aos immigrantes todas
as informações que desejarem sobre o Estado, bem como de
desempenhar os outros encarges que o Governo lhes distribuir para a boa
execução desta lei e do serviço em geral.
Artigo 13. - Os agentes ou commissarios especiaes terão
tambem a seu cargo o serviço do informações e
propaganda tendentes ao desenvolvimento das relações
commerciaes com este Estado.
Artigo 14. - Nas colonias actuaes ou nas que forem fundadas
futurasmente, o Governo collocara de preferencia os immigrantes que
vierem para o Estado á propria custa ou aquelles que tendo vindo
com subvenção provem possuir meios de manter e
installar-se sem o auxilio do Estado.
Artigo 15. - O Governo facilitará o transporte de outros
Estados para este de trabalhadoras nacionaes, tornando-lhes extensivas
todas as vantagens da presente lei.
Artigo 16. - As municipalidades e os particulares que aforarem
ou venderem lotes de terras a immigrantes para
organização de colonias terão direito de obter do
Estado, como auxilio, a medição e
demarcação dos lotes, depois de approvado pelo Governo o
projecto da colonia e as condições da venia ou
aforamento.
Artigo 17. - O Governo auxiliará a cada familia de
colono, depois de localizada em qualquer das colonias, fundada pelo
Governo, municipalidades ou particulares, com os instrumentos
necessarios de trabalho.
Artigo 18. - O Governo na regulamentação desta
lei, poderá modificar o actual regulamento dos nucleos coloniaes
como lhe parecer mais conveniente para a melhor execução
do serviço.
Artigo 19. - A presente lei, a de nucleos coloniaes, seus
respectivos regulamentos e mais instrucções relativas
á collocação de immigrantes, serão
traduzidas em diversas linguas e reunidas em um só folheto,
distribuidas pelo modo que o Governo julgar mais conveniente.
Artigo 20. - O Governo arbitrará os vencimentos dos
agentes e commissarios, correndo as despesas pela verba
immigração consignada no orçamento.
Artigo 21. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 9 de Setembro de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
ALFREDO GUEDES
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Setembro de 1899.-Eugenio Lefevre, director-geral.