LEI N. 675, DE 9 DE SETEMBRO DE 1899
Autoriza o Governo a abrir concurrencia para a construcção de uma estrada de ferro desta capital ao littoral
O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Fica o governo auctorizado a celebror contracto, mediante concurrencia
publica, para construcção, uso e goso de uma estrada de
ferro que, partindo desta capital e passando pelos valles dos rios S.
Lourenço, Juquiá e Ribeira de Iguape, se dirija ao ponto
mais conveniente do littoral.
Artigo 2.º - O Governo poderá conceder á
empresa, associação ou particular, com quem celebrar o
contracto para a construcção dessa estrada de ferro, os
terrenos devolutos que existirem á margem da mesma e dentro da
bacia da Ribeira de Iguape.
§ 1.º - Os terrenos serão concedidos
exclusivamente para a localização de familias de colonos
nacionaes ou extrangeiros, estes com os requisitos exigidos pelas leis
de introducção de immigrantes.
§ 2.º - A colonização extrangeira
não poderá exceder, por uma só nacionalidade,
á proporção que o Governo determinar no
contracto.
§ 3.º - Esses terrenos serão medidos e
demarcados pelo concessionario, com fiscalização do
Governo. Em caso algum a demarcação poderá com
prehender terrenos de posse particular.
§ 4.º - Desses terrenos, até metade, o Governo
poderá reservar a porção que entender conveniente,
e poderá fixar no contracto o minimum e o maximum da quantidade
concedida.
§ 5.º - Si na medição desses terrenos
não se verificar a existencia do minmium fixado no contracto,
este ficará de nenhum effeito, á vontade do
concessionario, que terá direito a uma
indemnização pelas despesas feitas, as quaes serão
aparadas e pagas pela fórma, e pelo preço que o Governo
determinar no contracto.
Artigo 3.º - Os proponentes á
construcção da estrada farão acompanhar as suas
propostas de uma caução em dinheiro ou em titulos
da divida publica no valor de 20.000$000.
§ 1.º - O proponente cuja proposta for acceita, reforçará a caução com mais 100:000$000.
§ 2.º - O concessionario só poderá
levantar as suas cauções quando houver provado que
dispendeu egual quantia na construcção da estrada.
§ 3.º - As cauções vencerão o juro de 6% ao anno, quando feitas em dinheiro.
Artigo 4.º - O concessionario gosará de
isenção de impostos estaduaes por 15 annos, e do direito
de desapropriação.
Artigo 5.º - No contracto que for celebrado deverão
ser consignadas todas as clausulas que o Governo entender convenientes
ao interesse do Estado e do publico.
Artigo 6.º - Salvas as disposições da
presente lei, esta estrada de ferro fica sujeita ao regimen da lei
n.30, de 13 de Junho de 1892, no que lhe for applicavel.
Artigo 7.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, 9 de Setembro de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
Alfredo Guedes.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Setembro de 1899.- Eujenio Lefevre, director-geral.