LEI N. 675, DE 9 DE SETEMBRO DE 1899

Autoriza o Governo a abrir concurrencia para a construcção de uma estrada de ferro desta capital ao littoral

O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Fica o governo auctorizado a celebror contracto, mediante concurrencia publica, para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo desta capital e passando pelos valles dos rios S. Lourenço, Juquiá e Ribeira de Iguape, se dirija ao ponto mais conveniente do littoral.
Artigo 2.º - O Governo poderá conceder á empresa, associação ou particular, com quem celebrar o contracto para a construcção dessa estrada de ferro, os terrenos devolutos que existirem á margem da mesma e dentro da bacia da Ribeira de Iguape. 
§ 1.º - Os terrenos serão concedidos exclusivamente para a localização de familias de colonos nacionaes ou extrangeiros, estes com os requisitos exigidos pelas leis de introducção de immigrantes. 
§ 2.º - A colonização extrangeira não poderá exceder, por uma só nacionalidade, á proporção que o Governo determinar no contracto. 
§ 3.º - Esses terrenos serão medidos e demarcados pelo concessionario, com fiscalização do Governo. Em caso algum a demarcação poderá com prehender terrenos de posse particular. 
§ 4.º - Desses terrenos, até metade, o Governo poderá reservar a porção que entender conveniente, e poderá fixar no contracto o minimum e o maximum da quantidade concedida. 
§ 5.º - Si na medição desses terrenos não se verificar a existencia do minmium fixado no contracto, este ficará de nenhum effeito, á vontade do concessionario, que terá direito a uma indemnização pelas despesas feitas, as quaes serão aparadas e pagas pela fórma, e pelo preço que o Governo determinar no contracto. 
Artigo 3.º - Os proponentes á construcção da estrada farão acompanhar as suas propostas de uma caução em dinheiro ou em titulos da divida publica no valor de 20.000$000. 
§ 1.º - O proponente cuja proposta for acceita, reforçará a caução com mais 100:000$000. 
§ 2.º - O concessionario só poderá levantar as suas cauções quando houver provado que dispendeu egual quantia na construcção da estrada. 
§ 3.º - As cauções vencerão o juro de 6% ao anno, quando feitas em dinheiro. 
Artigo 4.º - O concessionario gosará de isenção de impostos estaduaes por 15 annos, e do direito de desapropriação.
Artigo 5.º - No contracto que for celebrado deverão ser consignadas todas as clausulas que o Governo entender convenientes ao interesse do Estado e do publico.
Artigo 6.º - Salvas as disposições da presente lei, esta estrada de ferro fica sujeita ao regimen da lei n.30, de 13 de Junho de 1892, no que lhe for applicavel.
Artigo 7.º - Revogam se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, 9 de Setembro de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
Alfredo Guedes.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Setembro de 1899.- Eujenio Lefevre, director-geral.