LEI N. 677, DE 12 DE SETEMBRO DE 1899

Auctoriza o Governo a conceder direito de desapropriação á The São Paulo Railway Light and Power Company, Limited

O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A empresa The São Paulo Railway Light and Power Company, Limited,- incorporada no dominio do Canadá e auctorizada a funccionar nos Estados-Unidos do Brazil pelo decreto n. 3349 de 17 de Julho do corrente anno, gosará do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos que julgar necessarios afim de aproveitar a cachoeira do rio Tieté, no municipio de Sant'Anna de Parnahyba e transmittir a sua força pela electricidade daquelle ponto á capital do Estado.
Artigo 2.º - No disposto do artigo antecedente comprehende-se para a empresa a faculdade de fazer a remoção de rochas e outras obstrucções naturaes do leito do rio na immediata proximidade das obras e nos logares onde as terras marginaes não pertençam á companhia.
Artigo 3.º - Si pela construcção dessas obras qualquer porção das estradas publicas vier a ser prejudicada, a companhia será obrigada a fazer os reparos precisos ou desviando ou aterrando a estrada, ou construindo pontes, podendo egualmente desapropriar os terrenos necessarias a taes desvios.
Artigo 4.º - As desapropriações concedidas pela presente lei serão reguladas, no que for applicavel, pela lei n. 30 de 13 de Junho de 1892.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de Setembro de 1892.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
ALFREDO GUEDES

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aos 12 de setembro da 1899. - Eugenio Lefèvre, director geral.