LEI N. 684, DE 16 DE SETEMBRO DE 1899
Dispõe sobre o serviço do jury na comarca da capital e da outras providencias
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - O jury da comarca da capital reunir-se-á no primeiro dia util de cada mez.
Artigo 2.° - O sorteio dos jurados, que tiverem de servir, será
feito doze dias antes do designado para ter começo a sessão, e ao juiz,
que tiver de presidil-a, segundo a ordem annualmente designada pelo
presidente do Tribunal de Justiça, compete as providencias constantes
do artigo 43 e '§§ do decreto n. 123 de 10 de Novembro de 1892.
Artigo 3.° - A junta do sorteio dos quarenta e oito juizes de
facto será presidida pelo juiz de direito que tiver de ser o presidente
da sessão, nos termos do artigo antecedente.
Artigo 4.° - Fica creado o logar de segundo escrivão privativo
do jury da comarca da capital, com a gratificação mensal de quinhentos
mil réis, funcionando com o primeiro, por distribuição, e devendo
servir alternadamente em cada sessão, por designação prévia do
presidente do Forum.
Artigo 5.° - Os tabelliães que houverem transcripto em suas
notas a lista dos eleitores qualificados ex-vi do disposto no artigo 27
'§ 3.° da lei n. 35, de 23 de Janeiio de 1892, remetterão annualmente
aos juizes de direito, até o dia 5 de Novembro, uma cópia desse
alistamento, sob pena de multa de 50$000 a 200$000, imposta pelos
mesmos juizes.
Artigo 6.° - Os escrivães do jury que não remetterem as
auctoridades administrativas competentes as certidões dos termo de
imposição das multas dos jurados, ou cópias authenticas das decisões
sobre ellas, de que trata o artigo 8.° do decreto n. 331 de 22 de
Janeiro de 1896, dentro do prazo de dez dias, contados do encerramento
da sessão, ficam sujeitos á multa de 50 a 200$000, imposta pelos juizes
de direito, ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, com
recurso para o presidente do Tribunal de Justiça.
§ unico. - A importancia desta multa pertencerá aos respectivos cofres municipaes ou ao Estado, nos termos do artigo 5.° da lei n. 365, de 3 de Setembro de 1895 e do seu respectivo regulamento.
Artigo 7.° - Os empregados da administração publica serão
dispensados do serviço do jury, quando requisitados pelo seu chefe, não
podendo, nesta hypothese ser-lhes imposta qualquer multa.
Artigo 8.° - Esta lei começará a vigorar da data da sua publicação.
Artigo 9.° - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito necessario para as despesas resultantes da presente lei.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Setembro de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose' Pereira de Queiroz
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de S. Paulo, em 16 de Setembro de 1899. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.