LEI N. 684, DE 16 DE SETEMBRO DE 1899

Dispõe sobre o serviço do jury na comarca da capital e da outras providencias 


O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - O jury da comarca da capital reunir-se-á no primeiro dia util de cada mez.
Artigo 2.° - O sorteio dos jurados, que tiverem de servir, será feito doze dias antes do designado para ter começo a sessão, e ao juiz, que tiver de presidil-a, segundo a ordem annualmente designada pelo presidente do Tribunal de Justiça, compete as providencias constantes do artigo 43 e '§§ do decreto n. 123 de 10 de Novembro de 1892.
Artigo 3.° - A junta do sorteio dos quarenta e oito juizes de facto será presidida pelo juiz de direito que tiver de ser o presidente da sessão, nos termos do artigo antecedente.
Artigo 4.° - Fica creado o logar de segundo escrivão privativo do jury da comarca da capital, com a gratificação mensal de quinhentos mil réis, funcionando com o primeiro, por distribuição, e devendo servir alternadamente em cada sessão, por designação prévia do presidente do Forum.
Artigo 5.° - Os tabelliães que houverem transcripto em suas notas a lista dos eleitores qualificados ex-vi do disposto no artigo 27 '§ 3.° da lei n. 35, de 23 de Janeiio de 1892, remetterão annualmente aos juizes de direito, até o dia 5 de Novembro, uma cópia desse alistamento, sob pena de multa de 50$000 a 200$000, imposta pelos mesmos juizes.
Artigo 6.° - Os escrivães do jury que não remetterem as auctoridades administrativas competentes as certidões dos termo de imposição das multas dos jurados, ou cópias authenticas das decisões sobre ellas, de que trata o artigo 8.° do decreto n. 331 de 22 de Janeiro de 1896, dentro do prazo de dez dias, contados do encerramento da sessão, ficam sujeitos á multa de 50 a 200$000, imposta pelos juizes de direito, ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, com recurso para o presidente do Tribunal de Justiça.

§ unico. - A importancia desta multa pertencerá aos respectivos cofres municipaes ou ao Estado, nos termos do artigo 5.° da lei n. 365, de 3 de Setembro de 1895 e do seu respectivo regulamento. 

Artigo 7.° - Os empregados da administração publica serão dispensados do serviço do jury, quando requisitados pelo seu chefe, não podendo, nesta hypothese ser-lhes imposta qualquer multa.
Artigo 8.° - Esta lei começará a vigorar da data da sua publicação.
Artigo 9.° - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito necessario para as despesas resultantes da presente lei.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Setembro de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose' Pereira de Queiroz

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de S. Paulo, em 16 de Setembro de 1899. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.