LEI N. 688, DE 30 DE ABRIL DE 1900

Proroga por sessenta dias o prazo para o alistamento eleitoral

O coronoel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica prorogado por sessenta dias, a contar daquelle em que esta lei for promulgada, o prazo de que trata o § 5.° do artigo 3.° da lei n. 679, de 14 de Setembro de 1899.
Artigo 2.º - Esta prorogação só vigorará no primeiro alistamento.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado São Paulo, aos trinta de Abril de mil e novecentos,
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
JOSE' PEREIRA DE QUEIROZ
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 30 de Abril de 1900.-O director, Alvaro de Toledo.