LEI N. 705, DE 14 DE AGOSTO DE 1900
Dispõe sobre o processo de eleição dos membros da Junta Commercial
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam substituidos pelos seguintes os artigos 17, 23 e 24 do decreto n. 314 de 30 de Setembro de 1895 :
Artigo 17. - Não sendo feitas reclamações contra a lista
affixada ou sendo as apresentadas resolvidas, a mesa, tendo presente
uma cópia authentica da mesma lista receberá os votos dos eleitores que
comparecerem, declarando, quanto possivel, a ordem em que estiverem
collocados na mesma lista.
Cada uM dos eleitores depositará a cedula ou cedulas na urna collocada
sobre a mesa e escreverá o seu nome no livro para esse fim destinado,
tomando nota o secretario dos eleitores que, comparecendo, deixarem de
votar, motivando o facto.
§ unico. - Quando o eleitor
não puder assignar em virtude de impedimento physico, assignará a seu
logo outro eleitor por elle indicado ou convidado.
Artigo 23. - Não comparecendo
mais eleitores até duas horas da tarde, proceder-se á á abertura da
urna, não sendo mais admittida votação alguma depois desse acto.
Artigo 24. - Antes da abertura da urna e depois do nome do
ultimo eleitor, lavrar-se-á um termo de encerramento que será assignado
pela mesa, com declaração do numero de eleitores incriptos.
Artigo 2.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de Agosto de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
FRANCISCO DE TOLEDO MALTA.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, em 14 de Agosto de
1900.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.