LEI N. 705, DE 14 DE AGOSTO DE 1900

Dispõe sobre o processo de eleição dos membros da Junta Commercial

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam substituidos pelos seguintes os artigos 17, 23 e 24 do decreto n. 314 de 30 de Setembro de 1895 :
Artigo 17. - Não sendo feitas reclamações contra a lista affixada ou sendo as apresentadas resolvidas, a mesa, tendo presente uma cópia authentica da mesma lista receberá os votos dos eleitores que comparecerem, declarando, quanto possivel, a ordem em que estiverem collocados na mesma lista.
Cada uM dos eleitores depositará a cedula ou cedulas na urna collocada sobre a mesa e escreverá o seu nome no livro para esse fim destinado, tomando nota o secretario dos eleitores que, comparecendo, deixarem de votar, motivando o facto.

§ unico. - Quando o eleitor não puder assignar em virtude de impedimento physico, assignará a seu logo outro eleitor por elle indicado ou convidado.

Artigo 23. - Não comparecendo mais eleitores até duas horas da tarde, proceder-se á á abertura da urna, não sendo mais admittida votação alguma depois desse acto.
Artigo 24. - Antes da abertura da urna e depois do nome do ultimo eleitor, lavrar-se-á um termo de encerramento que será assignado pela mesa, com declaração do numero de eleitores incriptos.
Artigo 2.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de Agosto de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
FRANCISCO DE TOLEDO MALTA.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, em 14 de Agosto de 1900.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.