LEI N. 722, DE 16 OUTUBRO DE 1900
Fixa a Força Publica do Estado para o anno de 1901
Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado para o anno de 1901
comporse á de 4831 homens, constituindo, de accordo com as tabellas A,
B, C e D, que acompanham a presente lei:
A-A Brigada Policial, que comprehenderá dois batalhões de infanteria,
um corpo de cavallaria e outro bombeiros e uma secção de enfermeiros;
B-O Corpo Policial do Interior;
C-A Guarda Civica da Capital;
D-O quadro de auxiliares da força publica.
Artigo 2.° - Os vencimentos dos officiaes e praças e as despesas
com a Força Publica, no exercicio da presente lei, serão os
estabelecidos nas tabellas juntas A, B, C, D e E.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Outubro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Francisco de Toledo Malta
Publicada na secretaria da justiça, aos 16 de outubro de 1900.-O
director geral, Joaquim Ribeiro de Azevedo Marques Filho.
TABELLA A
Pessoal e vencimentos da Brigada Policial