LEI N. 728, DE 24 DE OUTUBRO DE 1900
Auctoriza o Governo a reorganizar á Superintendencia de Obras Publicas
O dr. Francisco de Paula
Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o
Governo auctorizado a reorganizar a Superintendencia de Obras Publicas
de accôrdo com a presente lei.
Artigo 2.º - A Superintendencia de Obras Publicas
compor-se-á de uma repartição central nesta
Capital, e de sete districtos de obras publicas, com sedes nas cidades
que o Governo designar.
Artigo 3.º - A repartição central
constará de uma directoria e de duas secções, com
o pessoal que o Governo designar.
§ 1.º - A 1.ª secção terá a
seu cargo os serviços referentes á
construcção, reparos e conservação dos
edificios publicos do Estado.
§ 2.º - A 2.ª secção terá a
seu cargo os serviços relativos á
construcção, reparos e conservação das
pontes e estradas publicas em todo
o Estado.
§ 3.º - Cada secção terá um
engenheiro chefe.
Artigo 4.º - Os districtos de obras publicas terão
a seu cargo nas respectivas circumscripções:
a) o fornecimento á repartição central dos
dados
necessarios para a confecção de orçamentos, planos
e plantas de quaesquer obras ;
b) a fiscalização de todas as obras executadas por
conta do Estado ;
c) a inspecção das pontes, estradas e edificios
publicos;
d) a fiscalização do serviço de passagens
de rios em balsas ou canôas;
e) a execução do qualquer trabalho que lhes for
incumbido pela repartição central.
Artigo 5.º - O Governo dividirá o territorio do
Estado em 7 circumscripções, attendendo ás
conveniencias do serviço e á facilidade das
communicações, correspondendo a cada
circumscripção um districto de obras publicas.
Artigo 6.º - Cada districto de obras publicas terá
um engenheiro chefe com residencia na respetiva séde.
§ unico. - Quando a necessidade do serviço o
exigir,
o Governo poderá designar um ou mais engenheiros ajudantes para
substituir o engenheiro chefe ou auxilial-o.
Artigo 7.º - O pessoal da Superintendencia de Obras
Publicas será o seguinte :
1 engenheiro director;
2 engenheiros chefes de secção;
7 engenheiros chefes de districto ;
9 engenheiros ajudantes ;
4 desenhistas ;
1 official archivista :
2 escripturarios ;
6 amanuenses ;
1 porteiro ;
1 continuo.
Artigo 8.º - Os vencimentos do pessoal da Superintendencia
de Obras Publicas serão fixados na tabella annexa a esta lei.
§ 1.º - Os actuaes empregados da Superintendencia,
que
forem aproveitados na sua reorganização,
perceberão os vencimettos que têm actualmente quando estes
forem superiores aos que lhes competirem pela nova tabella.
§ 2.º - Os engenheiros, quando em viagem para
serviço da Superintendencia, perceberão uma diária
conforme a tabella organizada em principio de cada exercício
pela repartição central e approvada pelo Secretario da
Agricultura, Commercio e Obras Publica, e serão indemnizados das
despesas que fizerem com o seu transporte para logares onde não
houver estrada de ferro ou navegação.
Artigo 9.º - Para os cargos de director, chefes de
secção, chefes de districto e ajudantes, só
poderão ser nomeados engenheiros civis, engenheiros architectos
e engenheiros industriaes, diplomados por escholas reconhecidas pelo
Governo.
§ 1.º - Esta disposição não se
applica aos actuaes engenheiros da Superintendência, que forem
aproveitados na sua reorganização.
§ 2.º - Para todos esses cargos o Governo
preferirá em egualdade de condições os engenheiros
diplomados pela Eschola Polytechnica do Estado.
§ 3.º - Para os cargos de ajudantes dos engenheiros
de districto poderão ser nomeados também os conductores.
Artigo 10. - O Governo expedirá regulamento para a boa
execução desta lei.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos
Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São
Paulo, aos 21 de Outubro de 1900.
Tabella dos Vencimentos do pessoal da Superintendencia de Obras Publicas a que se refere à lei n. 728, desta data
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Outubro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
A. CANDIDO RODRIGUES