LEI N. 728, DE 24 DE OUTUBRO DE 1900

Auctoriza o Governo a reorganizar á Superintendencia de Obras Publicas 

O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a reorganizar a Superintendencia de Obras Publicas de accôrdo com a presente lei.
Artigo 2.º - A Superintendencia de Obras Publicas compor-se-á de uma repartição central nesta Capital, e de sete districtos de obras publicas, com sedes nas cidades que o Governo designar.
Artigo 3.º - A repartição central constará de uma directoria e de duas secções, com o pessoal que o Governo designar.
§ 1.º - A 1.ª secção terá a seu cargo os serviços referentes á construcção, reparos e conservação dos edificios publicos do Estado.
§ 2.º - A 2.ª secção terá a seu cargo os serviços relativos á construcção, reparos e conservação das pontes e estradas publicas em todo 
o Estado.
§ 3.º - Cada secção terá um engenheiro chefe.
Artigo 4.º - Os districtos de obras publicas terão a seu cargo nas respectivas circumscripções:
a) o fornecimento á repartição central dos dados necessarios para a confecção de orçamentos, planos e plantas de quaesquer obras ;
b) a fiscalização de todas as obras executadas por conta do Estado ;
c) a inspecção das pontes, estradas e edificios publicos;
d) a fiscalização do serviço de passagens de rios em balsas ou canôas;
e) a execução do qualquer trabalho que lhes for incumbido pela repartição central.
Artigo 5.º - O Governo dividirá o territorio do Estado em 7 circumscripções, attendendo ás conveniencias do serviço e á facilidade das communicações, correspondendo a cada circumscripção um districto de obras publicas.
Artigo 6.º - Cada districto de obras publicas terá um engenheiro chefe com residencia na respetiva séde.
§ unico. - Quando a necessidade do serviço o exigir, o Governo poderá designar um ou mais engenheiros ajudantes para substituir o engenheiro chefe ou auxilial-o.
Artigo 7.º - O pessoal da Superintendencia de Obras Publicas será o seguinte :
1 engenheiro director;
2 engenheiros chefes de secção;
7 engenheiros chefes de districto ;
9 engenheiros ajudantes ;
4 desenhistas ;
1 official archivista :
2 escripturarios ;
6 amanuenses ;
1 porteiro ;
1 continuo.
Artigo 8.º - Os vencimentos do pessoal da Superintendencia de Obras Publicas serão fixados na tabella annexa a esta lei.
§ 1.º - Os actuaes empregados da Superintendencia, que forem aproveitados na sua reorganização, perceberão os vencimettos que têm actualmente quando estes forem superiores aos que lhes competirem pela nova tabella.
§ 2.º - Os engenheiros, quando em viagem para serviço da Superintendencia, perceberão uma diária conforme a tabella organizada em principio de cada exercício pela repartição central e approvada pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publica, e serão indemnizados das despesas que fizerem com o seu transporte para logares onde não houver estrada de ferro ou navegação.
Artigo 9.º - Para os cargos de director, chefes de secção, chefes de districto e ajudantes, só poderão ser nomeados engenheiros civis, engenheiros architectos e engenheiros industriaes, diplomados por escholas reconhecidas pelo Governo.
§ 1.º - Esta disposição não se applica aos actuaes engenheiros da Superintendência, que forem aproveitados na sua reorganização.
§ 2.º - Para todos esses cargos o Governo preferirá em egualdade de condições os engenheiros diplomados pela Eschola Polytechnica do Estado.
§ 3.º - Para os cargos de ajudantes dos engenheiros de districto poderão ser nomeados também os conductores.
Artigo 10. - O Governo expedirá regulamento para a boa execução desta lei.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Outubro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
A. CANDIDO RODRIGUES.

Publicada aos 2 de Novembro de 1900.-Eugenío Lefèvre, director geral. 

Tabella dos Vencimentos do pessoal da Superintendencia de Obras Publicas a que se refere à lei n. 728, desta data


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Outubro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES

A. CANDIDO RODRIGUES