LEI N. 742, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1900
Auctoriza o Governo a contractar,
mediante concorrencia publica, a construcção de uma
estrada de ferro
que ligue a Capital á Ribeira de Iguape.
O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o
Governo auctorizado a contractar, com quem
maiores vantagens offerecer, mediante concorrencia publica, a
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, de
bitola de um metro
entre trilhos, que ligue esta Capital ao ponto mais conveniente do rio
da Ribeira de Iguape.
Artigo 2.º - A empresa, associação ou
particular com quem for
celebrado o contracto para a construcção dessa estrada de
ferro gosará
dos seguintes favores :
§ 1.º - Garantia de juros de 6
% annuaes, sobre capital não excedente de 20 mil contos de
réis, pelo
prazo maximo de 20 annos, a contar da data do respectivo contracto,
não
podendo o custo da construcção exceder de 80 contos de
réis por
kilometro.
§ 2.º - Isenção de impostos estaduaes
durante a vigencia da garantia de juros.
Artigo 3.º - Os juros serão
pagos por semestres, vencidos sobre as quantias que tiverem sido
annualmente auctorizadas pelo Governo, e effectivamente empregadas na
construcção da estrada ; para esse fim o concessionario
apresentará á
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com a
conveniente antecedencia, o orçamento das obras a se fazerem em
cada
anno.
Artigo 4.º - As despesas preliminares que o concessionario
tiver
feito, antes de iniciar a construcção da estrada, uma vez
approvada
pelo Governo, serão computadas no capital garantido.
§ unico. - Estas despesas não poderão
exceder de 300 contos de réis.
Artigo 5.º - Entregue toda ou
parte da estrada ao trafego publico, os juros correspondentes ao
respectivo capital serão pagos á vista de balancetes da
receita e
despesa, exhibidos pelo concessionario e approvados pelo Governo.
Artigo 6.º - O concessionario desta estrada de ferro
deverá obrigar-se no respectivo contracto:
§ 1.º - A entregar
semestralmente ao Governo um relatorio circumstanciado do estado dos
trabalhos em construcção e da estatistica do trafego de
cargas e
passageiros e a permittir em qualquer tempo o exame da
escripturação da
estrada por agentes do Governo.
§ 2.º - A submeter á
approvação do Governo, antes de começar o trafego,
o quadro dos seus
empregados e as tabellas dos respectivos vencimentos, assim como
qualquer modificação posterior do quadro ou da tabella.
§ 3.º - Ao estabelecimento do trafego mutuo com
outras vias ferreas ou fluviais.
Artigo 7.º - Quando o renda
liquida da estrada exceder de 8 % ao anno, metade pelo menos do excesso
será recolhida ao Thesouro como indemnização das
despesas com a garantia
de juros e com a fiscalização.
Artigo 8.º - A concorrencia versará :
§ 1.º - Sobre o traçado mais conveniente.
§ 2.º - Sobre a base de tarifa e sua
reducção proporcional ao rendimento do trafego.
§ 3.º - Sobre o menor prazo para goso da garantia de
juros e sobre o reembolso das quantias despendidas a este titulo.
Artigo 9.º - E' facultado ao
Governo, quer por occasião de se lavrar o contracto, quer
durante a
constucção, conceder terras devolutas, já nas
margens da estrada, já em
toda a bacia da Ribeira de Iguape, nos termos do artigo 2.° e seus
paragraphos, excepto o 5.º , da lei n. 675, de 9 de Setembro de
1899.
Artigo 10. - Os proponentes á construcção
da estrada farão
acompanhar as suas propostas de uma caução em dinheiro ou
em titulos da
divida publica no valor de 20 contos de réis.
§ 1.º - O proponente cuja
proposta for acceita reforçará a caução com
mais 100 contos de réis, no
acto da assignatura do contracto, e perderá em beneficio do
Thesouro a
caução primitiva caso se recuse assignal-o.
§ 2.º - O concessionario só
poderá levantar estas cauções quando houver
provado que despendeu
eguaes quantias na construcção da estrada.
§ 3.º - As cauções feitas em dinheiro
vencerão os juros de 6% ao anno.
Artigo 11. - No edital que for
publicado para servir de base á concorrencia publica,
além das clausulas
decorrentes da presente lei, o Governo fará consignar todas
aquellas
que entender convenientes ao interesse do Estado.
Artigo 12. - Salvas as disposições da presente
lei, esta estrada
de ferro fica sujeita a regimen da lei n. 30 de 13 de junho de 1892, no
que lhe for applicavel.
Artigo 13.- Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 10 de Novembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES
Publicada aos 22 de Novembro de 1900.-Eugenio Lefèvre, diretor geral.