LEI N. 742, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1900

Auctoriza o Governo a contractar, mediante concorrencia publica, a construcção de uma estrada de ferro que ligue a Capital á Ribeira de Iguape.

O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a contractar, com quem maiores vantagens offerecer, mediante concorrencia publica, a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, de bitola de um metro entre trilhos, que ligue esta Capital ao ponto mais conveniente do rio da Ribeira de Iguape.
Artigo 2.º - A empresa, associação ou particular com quem for celebrado o contracto para a construcção dessa estrada de ferro gosará dos seguintes favores :
§ 1.º - Garantia de juros de 6 % annuaes, sobre capital não excedente de 20 mil contos de réis, pelo prazo maximo de 20 annos, a contar da data do respectivo contracto, não podendo o custo da construcção exceder de 80 contos de réis por kilometro.
§ 2.º - Isenção de impostos estaduaes durante a vigencia da garantia de juros.
Artigo 3.º - Os juros serão pagos por semestres, vencidos sobre as quantias que tiverem sido annualmente auctorizadas pelo Governo, e effectivamente empregadas na construcção da estrada ; para esse fim o concessionario apresentará á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com a conveniente antecedencia, o orçamento das obras a se fazerem em cada anno.
Artigo 4.º - As despesas preliminares que o concessionario tiver feito, antes de iniciar a construcção da estrada, uma vez approvada pelo Governo, serão computadas no capital garantido.
§ unico. - Estas despesas não poderão exceder de 300 contos de réis.
Artigo 5.º - Entregue toda ou parte da estrada ao trafego publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos á vista de balancetes da receita e despesa, exhibidos pelo concessionario e approvados pelo Governo.
Artigo 6.º - O concessionario desta estrada de ferro deverá obrigar-se no respectivo contracto:
§ 1.º - A entregar semestralmente ao Governo um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego de cargas e passageiros e a permittir em qualquer tempo o exame da escripturação da estrada por agentes do Governo.
§ 2.º - A submeter á approvação do Governo, antes de começar o trafego, o quadro dos seus empregados e as tabellas dos respectivos vencimentos, assim como qualquer modificação posterior do quadro ou da tabella.
§ 3.º - Ao estabelecimento do trafego mutuo com outras vias ferreas ou fluviais.
Artigo 7.º - Quando o renda liquida da estrada exceder de 8 % ao anno, metade pelo menos do excesso será recolhida ao Thesouro como indemnização das despesas com a garantia de juros e com a fiscalização.
Artigo 8.º - A concorrencia versará :
§ 1.º - Sobre o traçado mais conveniente.
§ 2.º - Sobre a base de tarifa e sua reducção proporcional ao rendimento do trafego.
§ 3.º
- Sobre o menor prazo para goso da garantia de juros e sobre o reembolso das quantias despendidas a este titulo.
Artigo 9.º - E' facultado ao Governo, quer por occasião de se lavrar o contracto, quer durante a constucção, conceder terras devolutas, já nas margens da estrada, já em toda a bacia da Ribeira de Iguape, nos termos do artigo 2.° e seus paragraphos, excepto o 5.º , da lei n. 675, de 9 de Setembro de 1899.
Artigo 10. - Os proponentes á construcção da estrada farão acompanhar as suas propostas de uma caução em dinheiro ou em titulos da divida publica no valor de 20 contos de réis.
§ 1.º - O proponente cuja proposta for acceita reforçará a caução com mais 100 contos de réis, no acto da assignatura do contracto, e perderá em beneficio do Thesouro a caução primitiva caso se recuse assignal-o.
§ 2.º - O concessionario só poderá levantar estas cauções quando houver provado que despendeu eguaes quantias na construcção da estrada.
§ 3.º - As cauções feitas em dinheiro vencerão os juros de 6% ao anno.
Artigo 11. - No edital que for publicado para servir de base á concorrencia publica, além das clausulas decorrentes da presente lei, o Governo fará consignar todas aquellas que entender convenientes ao interesse do Estado.
Artigo 12. - Salvas as disposições da presente lei, esta estrada de ferro fica sujeita a regimen da lei n. 30 de 13 de junho de 1892, no que lhe for applicavel.
Artigo 13.- Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Novembro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES

Publicada aos 22 de Novembro de 1900.-Eugenio Lefèvre, diretor geral.