LEI N. 745, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1900

Cria escholas no municipio da capital, Cravinhos e São Manoel do Paraiso

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creada uma segunda eschola de instrucção primaria, para o sexo feminino, do districto dos Pinheiros, no municipio desta capital,
Artigo 2 ° - Ficam creadas duas escholas preliminares, uma para cada sexo, no bairro de Lavrinhas, municipio de Cravinhos.
Artigo 3.° - Fica egualmente creada uma eschola nocturna na cidade de São Manoel do Paraiso.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos treze de Novembro de mil e novecentos.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
BENTO BUENO
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos treze de Novembro de 1900.-Servindo de director, T. Mondin Pestana.