LEI N. 746, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1900

Auctoriza o Governo a conceder á Companhia Estrada de Ferro do Dourado subvenção kilometrica para prolongar seus trilhos da estação do Dourado até a villa de Boa Esperança.

O presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congreso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a conceder á Companhia Estrada de Ferro do Dourado, a subvenção de 10 contos de réis, por kilometro de linha construida, para prolongar seus trilhos da Estação do Dourado até a villa de Boa Esperança, sem prejuizo de terceiro e mediante contracto no qual estipulará todas as clausulas que entender convenientes, além das que decorrem da presente lei.
Artigo 2.° - A subvenção não excederá de 250 contos de réis, e será paga na proporção de cada 5 ou mais kilometros que forem effectivamente construidos.
Artigo 3.° - O traçado será préviamente approvado pelo Governo, que poderá modifical-o, conforme julgar conveniente.
Artigo 4.° - Dentro de dois annos da data do contracto deverá estar trafegando toda a estrada, sob pena de caducidade da subvenção, tornando-se immediatamente exigiveis todas as quintas fornecidas a esse titulo.
Artigo 5.° - Para garantia do pagamento ao Estado das quantias que tiver fornecido, a titulo de subvenção, toda a estrada de ferro do Dourado-de Ribeirão Bonito a Boa Esperança-ficará onerada com primeira e especial hypotheca ao Thesouro.
Artigo 6.° - Deccorridos dois annos do trafego, será iniciada a restituição ao Thesouro da importancia em que estiver a subvenção por prestações annuaes e eguaes, de modo que, ao fim de dez annos, esteja extincta a divida.

§ unico. - Fica salvo á devedora antecipar qualquer pagamento.

Artigo 7.° - Salvas as disposições da presente lei, esta estrada de ferro continúa ao regimen da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, no que lhe for applicavel.
Artigo 8.° - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito necessario para a execução da presente lei.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Novembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES 
Publicada aos 32 de Novembro de 1900.-Eugenio Lefèvre, director-geral.