LEI N. 748, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1900

Cria escholas no municipio de Jahú e converte em eschola para o sexo feminino a mixta do bairro da Figueira

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo, -
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares no municipio de Jahú:

§ 1.º - Para o sexo masculino:
Uma, em cada um dos bairros, Figueira: Capim Fino (Villa Ribeiro), Barra Mansa e Porto Alegre de Baixo.

§ 2.º - Para o sexo feminino:
Uma, em cada um dos bairros: Capim Fino, (Villa Ribeira), Barra Mansa e Porto Alegre de Baixo.

Artigo 2.º - Fica convertida em eschola para o sexo feminino a mixta do bairro da Figueira.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos treze de Novembro de mil e novecentos.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
BENTO BUENO
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos treze de Novembro de 1900.-Servindo de director, T. Mondin Pestana.