LEI N. 749, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1900

Auctoriza o Governo a conceder á Estrada de Ferro de Araraquara subvenção para prolongar seus trilhos até a villa de Ribeirãozinho

O presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a conceder á Companhia Estrada de Ferro de Araraquara a subvenção de 15 contos de réis por kilometro, para prolongar seus trilhos do kilometro 64 até a villa de Ribeirãozinho, mediante contracto no qual estipulará todas as clausulas que entender convenientes, além das que deccorem da presente lei.
Artigo 2.° - A subvenção não poderá exceder de 260 contos de réis, e será paga na proporção de cinco ou mais kilometros que forem effectivamente construidos.
Artigo 3.° - O traçado será préviamente approvado pelo Governo, que poderá modiffical-o como entender conveniente.
Artigo 4.° - A titulo de auxilio para completar a construcção da estrada até o kilometro 64 e para acquisição do material rodante indispensavel, poderá o Governo conceder a esta estrada de ferro a quantia de 1:500$000 por kilometro de linha assentada, sob o regimen da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

§ unico. - Este auxilio será fornecido nos termos que o Governo estipular no contracto.

Artigo 5.° - Dentro de um anno da data do contracto deverá estar trafegando toda a estrada até Ribeirãozinho, sob pena de caducidade dos favores constantes da presente lei, tornando se immediatamenle exigiveis todas as quantias fornecidas a titulo da subvenção e do auxilio do artigo precedente.

§ unico. - Este prazo poderá ser prorogado por 6 mezes, a juizo do Governo.

Artigo 6.° - Para garantia do pagamento ao Estado das quantias que houver fornecido a titulo da subvenção e do auxilio, toda a estrada de ferro de Araraquara a Ribeirãozinho ficará onerada com 1.ª ou 2.ª especial hypotheca ao Thesouro.
Artigo 7.° - Decorridos dois annos do trafego será iniciada a restituição ao Thesouro de todas as quantias fornecidas por prestações annuaes e eguaes, da modo que ao fim de 10 annas esteja extincta a divida, ficando salva á devedora a faculdade de antecipar qualquer pagamento.
Artigo 8.° - Salvas as disposições da presente lei, esta estrada de ferro continua sujeita ao regimen da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, no que lhe for applicavel.
Artigo 9.° - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos necessarios para a execução da presente lei.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Novembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES 
Publicada aos 22 de Novembro de 1900.-Eugenio Lefèvre, director-geral.