LEI N. 750, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1900

Auctoriza o Governo a mandar construir nesta capital um theatro com todos os aperfeiçoamentos modernamente adoptados

O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a mandar construir na capital, na quadra comprehendida entre o largo Municipal, rua Marechal Deodoro e rua da Esperança (logar outr'ora occupado pelo Theatro São José), ou no local que julgar mais conveniente, um theatro com todos os aperfeiçoamentos modernamente adoptados em edificios congeneres.
Artigo 2.° - O Governo fará as expropriações ou acquisições que forem necessarias para a execução da obra.
Artigo 3.° - Caso não sirva a planta existente na secretaria do Governo, este abrirá concorrencia para se levantar outra e, si o auctor da que for preferida não ficar encarregado de executal-a, terá, todavia, direito a uma gratificação de 2:000$000.
Artigo 4.° - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos que forem necessarios para execução desta obra, até a quantia de 2.000:000$000.
Artigo 5.° - O Governo segurará o edificio em uma ou mais companhias de seguros contra fogo. de modo a garantir o Estado contra prejuizos que possam advir por incendio.
Artigo 6.° - As companhias que funccionarem nesse theatro serão isentas de impostos estaduaes.
Artigo 7.° - O Governo, no regulamento que opportunamente expedir, providenciará sobre a administração do theatro e das taxas relativas ao aluguel, submettendo ao Congresso o quadro do pessoal preciso.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Novembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES 
Publicada aos 22 de Novembro de 1900.-Eugenio Lefèvre, director geral.