LEI N. 754, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1900
Auctoriza o Governo a contractar
a abertura de uma estrada de rodagem que, partindo do rio São
Matheus,
no municipio de São José dos Campos Novos, termine
á margem esquerda do
rio Paraná, em frente ao porto «Quinze de Novembro».
O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o
Governo auctorizado a contractar com o
concessionario, no Estado de Matto Grosso, da estrada de rodagem que
deve ligar a povoação de Campo Grande, do municipio de
Nivac, ao porto
denominado «Quinze de Novembro», á margem direita do
rio Paraná, ou com
a empresa que para esse fim for organizada, a abertura e
conservação de
uma estrada de rodagem que, partindo do rio São Matheus, no
municipio
de São José dos Campos Novos, termine á margem
esquerda do rio Paraná,
em frente ao porto «Quinze de Novembro».
Artigo 2.° - A estrada terá a largura de oito
metros,
devendo o concessionario construir as pontes e fazer os aterros que
forem precisos.
Artigo 3.° - A estrada deverá estar prompta e
entregue ao
trafego publico no prazo de quatro annos, a contar da data do
contracto, sob pena de capacidade dos favores contidos na presente lei.
Artigo 4.° - O traçado será previamente
approvado pelo Governo, que poderá indicar as
modificações convenientes.
Artigo 5.° - O concessionario da estrada gosará dos
seguintes favores :
§ 1.° - Direito de
desapropriação dos terrenos e bemfeitorias particulares
que forem
absolutamente precisos para o leito e obras de abertura da estrada,
não
se levando em conta, na avaliação desses terrenos e
bemfeitorias
qualquer augmento de valor proveniente dos effeitos da concessão.
§ 2.° - Cessão dos terrenos devolutos, para o
mesmo fim do § antecedente.
§ 3.° - Uso de madeira e de
outros materiaes existentes nos terrenos devolutos, indispensaveis para
a abertura e conservação da estrada.
§ 4.° - Preferencia, em
egualdade de condições, para a acquisição
de terrenos devolutos
marginaes á estrada, nos termos das leis vigentes.
§ 5.° - Concessão de terrenos
devolutos que existirem nas margens ou proximidades da estrada,
até o
maximo de setenta e dois mil hectares a começar do rio
Paraná, metade
para cada lado, em lotes, separados, nunca maiores de quatro mil
hectares, de fórma, tanto quanto possivel, quadrangular, afim de
serem
estabelecidas invernadas para o gado que transitar pela estrada.
Artigo 6.° - O Governo
expedirá ao concessionario titulos de propriedade de metade das
terras
concedidas, logo que esteja aberta toda a estrada, tanto no
territorio
deste Estado como no de Matto-Grosso.
Artigo 7.° - Quanto á metade restante, o Governo
expedirá
titulos, si, dentro dos primeiros dez annos do trafego, verificar
durante um anno o transito de sessenta mil cabeças de gado
vaccum.
§ 1.° - Caso
não se verifique
esta hypothese, essas terras, com todas as bemfeitorias,
reverterão ao
Estado, na proporção de seis mil hectares por grupo ou
facção de dez
mil cabeças que faltarem para preencher as sessenta mil.
§ 2.° - O Governo
fará a escolha das terras que assim reverterem ao Estado e
expedira titulos das outras.
§ 3.° - O
concessionario fica com a faculdade de adquirir essas terras pelos
preços marcados na lei n. 323, de 22 de Junho de 1895.
Artigo 8.° - Antes de
feita a
discriminação dos lotes, o concessionario poderá
estabelecer,
provisoriamente, invernadas, respeitando de modo absoluto qualquer
posse particular, sob as penas que o Governo impuzer no contracto.
Artigo 9.° - Si não existirem terrenos devolutos em
quantidade
sufficiente para satisfazer os fins da presente lei, o concessionario
deverá adquirir ou tomar por arrendamento, em prazo que o
Governo fixar
no contracto os terrenos indispensaveis para as invernadas, sob pena de
perda dos outros favores.
Artigo 10. - De dois em dois annos, o concessionario
deverá
submetter á approvação do Governo a tabella de
preços do aluguel das
invernadas.
Artigo 11. - O serviço de passagens, no rio
Paraná
será estabelecido por conta do concessionario, constando das
embarcações necessarias.
Artigo 12. - O Governo, quando julgar conveniente,
fornecerá a
força policial necessaria para garantir os trabalhos da estrada
contra
incursões de indios, ou qualquer perturbação da
ordem:
Artigo 13. - Além das clausulas decorrentes da presente
lei, o
Governo poderá estipular no contracto todas aquellas que
entender
convenientes.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 14 de Novembro de 1900
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.
Publicada aos 23 de Novembro de 1900.-Eugenio Lefèvre, director
geral.