LEI N. 754, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1900

Auctoriza o Governo a contractar a abertura de uma estrada de rodagem que, partindo do rio São Matheus, no municipio de São José dos Campos Novos, termine á margem esquerda do rio Paraná, em frente ao porto «Quinze de Novembro».

O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a contractar com o concessionario, no Estado de Matto Grosso, da estrada de rodagem que deve ligar a povoação de Campo Grande, do municipio de Nivac, ao porto denominado «Quinze de Novembro», á margem direita do rio Paraná, ou com a empresa que para esse fim for organizada, a abertura e conservação de uma estrada de rodagem que, partindo do rio São Matheus, no municipio de São José dos Campos Novos, termine á margem esquerda do rio Paraná, em frente ao porto «Quinze de Novembro».
Artigo 2.° - A estrada terá a largura de oito metros, devendo o concessionario construir as pontes e fazer os aterros que forem precisos.
Artigo 3.° - A estrada deverá estar prompta e entregue ao trafego publico no prazo de quatro annos, a contar da data do contracto, sob pena de capacidade dos favores contidos na presente lei.
Artigo 4.° - O traçado será previamente approvado pelo Governo, que poderá indicar as modificações convenientes.
Artigo 5.° - O concessionario da estrada gosará dos seguintes favores :
§ 1.° - Direito de desapropriação dos terrenos e bemfeitorias particulares que forem absolutamente precisos para o leito e obras de abertura da estrada, não se levando em conta, na avaliação desses terrenos e bemfeitorias qualquer augmento de valor proveniente dos effeitos da concessão.
§ 2.° - Cessão dos terrenos devolutos, para o mesmo fim do § antecedente.
§ 3.° - Uso de madeira e de outros materiaes existentes nos terrenos devolutos, indispensaveis para a abertura e conservação da estrada.
§ 4.° - Preferencia, em egualdade de condições, para a acquisição de terrenos devolutos marginaes á estrada, nos termos das leis vigentes.
§ 5.° - Concessão de terrenos devolutos que existirem nas margens ou proximidades da estrada, até o maximo de setenta e dois mil hectares a começar do rio Paraná, metade para cada lado, em lotes, separados, nunca maiores de quatro mil hectares, de fórma, tanto quanto possivel, quadrangular, afim de serem estabelecidas invernadas para o gado que transitar pela estrada.
Artigo 6.° - O Governo expedirá ao concessionario titulos de propriedade de metade das terras concedidas, logo que esteja aberta toda a estrada, tanto no territorio deste Estado como no de Matto-Grosso.
Artigo 7.° - Quanto á metade restante, o Governo expedirá titulos, si, dentro dos primeiros dez annos do trafego, verificar durante um anno o transito de sessenta mil cabeças de gado vaccum.
§ 1.° - Caso não se verifique esta hypothese, essas terras, com todas as bemfeitorias, reverterão ao Estado, na proporção de seis mil hectares por grupo ou facção de dez mil cabeças que faltarem para preencher as sessenta mil.
§ 2.° - O Governo fará a escolha das terras que assim reverterem ao Estado e expedira titulos das outras.
§ 3.° - O concessionario fica com a faculdade de adquirir essas terras pelos preços marcados na lei n. 323, de 22 de Junho de 1895.
Artigo 8.° - Antes de feita a discriminação dos lotes, o concessionario poderá estabelecer, provisoriamente, invernadas, respeitando de modo absoluto qualquer posse particular, sob as penas que o Governo impuzer no contracto.
Artigo 9.° - Si não existirem terrenos devolutos em quantidade sufficiente para satisfazer os fins da presente lei, o concessionario deverá adquirir ou tomar por arrendamento, em prazo que o Governo fixar no contracto os terrenos indispensaveis para as invernadas, sob pena de perda dos outros favores.
Artigo 10. - De dois em dois annos, o concessionario deverá submetter á approvação do Governo a tabella de preços do aluguel das invernadas.
Artigo 11. - O serviço de passagens, no rio Paraná será estabelecido por conta do concessionario, constando das embarcações necessarias.
Artigo 12. - O Governo, quando julgar conveniente, fornecerá a força policial necessaria para garantir os trabalhos da estrada contra incursões de indios, ou qualquer perturbação da ordem:
Artigo 13. - Além das clausulas decorrentes da presente lei, o Governo poderá estipular no contracto todas aquellas que entender convenientes.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 14 de Novembro de 1900

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.
Publicada aos 23 de Novembro de 1900.-Eugenio Lefèvre, director geral.