LEI N. 755, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1900

Dispõe sobre os gymnasios officiaes do Estado

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu premulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - O curso de estudos do Gymnasio da Capital do de Campinas e do que deverá ser creado em execução da lei n. 88, de 8 de Setembro de 1892, artigo 17, comprehenderá as seguintes disciplina:
Portuguez,
Litteratura,
Francez,
Inglez,
Italliano,
Allemão,
Latim,
Grego,
Mathematica elementar,
Elementos de Mechanica e Astronomia,
Elementos de Physica e Chimica,
Elementos de Historia Natural, comprehendendo noções de Anthropologia,
Geographia e Cosmographia,
Historia do Brazil,
Historia Universal,
Psychologia e Logica,
Desenho,
Gymnastica e Exercicios Militares.

§ unico. - Será feito no ponto de vista hygienico o ensino ou a pratica da gymnastica.

Artigo 2.° - As materias do curso de estudo dos gymnasios serão distribuidas pelas seguintes cadeiras :
1.ª de Portuguez,
2.ª de Litteratura.
3.ª de Francez,
4.ª de Inglez,
5.ª de Italiano,
6.ª de Allemão,
7.ª de Latim,
8.ª de Grego,
9.ª de Arithmetica e Algebra,
10.ª de Geometria e Trigonometria,
11.ª de Elementos de Mechanica e Astronomia,
12.ª de Elementos de Physica e Chimica,
13.ª de Elementos de Historia Natural, comprehendendo noções de Anthropologia,
14.ª de Geographia e Cosmographia,
15.ª de Historia do Brazil,
16.ª de Historia Universal,
17.ª de Psychologia e Logica; e pelas seguintes aulas :
1.ª de Desenho,
2.ª de Gymnastica e Exercicios Militares.
Artigo 3.º - Os lentes cathedraticos de cadeiras do Gynnasio de Campinas, que forem divididas em duas, optarão por uma dellas.
Artigo 4.º - Os vencimentos do delegado do governo federal taxados em 2:400$000(dois contos e quatrocentos mil réis), annuaes, no artigo 7º nas instrucções que baixaram com o decreto do ministro da Justiça e Negocios Interiores, de 11 de Novembro de 1899, serão pagas pelos cofres deste Estado.
Artigo 5.º - O lente que reger interinamente cadeira vaga, ou substituir outro temporariamente, terá, além dos vencimentos de sua cadeira os da cadeira vaga ou os que o substituido deixar de perceber.
Artigo 6.º - O Governo, nos regulamentos que expedir para a execução desta lei, terá em vista as disposições federaes, afim de serem equipados os Gymnasios do Estado ao Gymnasio Nacional.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor desde a data da publicação do respectivo regulamento no Diario Official.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dezesete de Novembro de mil e novecentos.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
BENTO BUENO
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 17 de Novembro de 1900.-O director, Alvaro de Toledo.