LEI N. 770, DE 30 DE MAIO DE 1901

Adia as eleições de juizes de paz e de vereadores para 16 de Dezembro do corrente anno

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As eleições de juizes de paz e de vereadores, marcadas para 30 de Outubro, ficam adiadas para 16 de Dezembro do corrente anno.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta de Maio de mil novecentos e um.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
BENTO BUENO
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 30 de Maio de 1901.-O director, Alvaro de Toledo.