LEI N. 771, DE 1 DE JUNHO DE 1901

Estabelece as divisas do municipio da Capital

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As divisas do municipio da Capital são as seguintes: 
§ 1.° - Com o municipio de Santo Amaro: Pelo alto do espigão que limita, pelo lado esquerdo do rio Ypiranga os valles deste rio e do ribeirão do Cupecé, desde o ponto mais alto do serrote que fica fronteiro á cabeceira do rio Ypiranga e onde termina a linha devisoria entre os municípios de São Bernardo e Santo Amaro, até a cabeceira do galho mais septentrional do ribeirão da Traição, passando pela estação do Encontro, da linha ferrea de Santo Amaro, que fica pertencendo ao municipio da Capital; e por este galho e pelo referido ribeirão da Traição abaixo até sua fóz no rio dos Pinheiros; deste ponto, por uma recta, até o ponto mais alto do morro do Jaguarahé, no espigão que divide as aguas do rio Carapicuiba e Jaguarahé. 
§ 2.º - Com o municipio da Cotia: Por uma recta que une o ponto mais alto do morro Jaguarahé, no espigão que divide as águas dos rios Carapicuiba e Jaguarahé, e onde termina a linha divisoria com o municipio de Santo Amaro, a fóz do primeiro corrego que desagua no Tieté, pela margem direita acima da barra do rio Carapicuiba. 
§ 3.º - Com o municipio de Parnahyba: Pelo primeiro corrego que desagua pela margem direita do rio Tieté, acima da barra do rio Carapicuiba, e onde termina a linha divisoria com o municipio da Cotia, até suas cabeceiras ; deste ponto até o alto do espigão, que rodeia as cabeceiras dos ribeirões do Garcia, e em seguida pelo mais alto deste espigão até frontear a cabeceira do corrego do Itahym, e por este abaixo até sua fóz no Juquery. 
§ 4.º - Com o municipio de Juquery: Pelo rio Juquery acima, a partir da fóz do corrego Itahym, onde termina a linha divisoria com o municipio de Parnahyba, até a fóz do ribeirão Pinheirinhos, e por este acima até sua cabeceira na serra de Ajuá; em seguida pelo cume desta serra e o da Cantareira e rodeando as cabeceiras dos corregos Engordados e Cachoeira até o ponto mais alto do espigão da Serra de Pirucaia, que fica fronteira a Matta Fria. 
§ 5.º - Com o municipio de Conceição dos Guarulhos: Pelo mais alto da serra da Pirucaia, principiando no ponto mais alto do espigão da mesma serra que fica fronteira á Matta Fria, e onde termina a linha divisoria com o municipio de Juquery e seguindo pelo mais alto do morro do Sabão até o corrego do Engordador; e em seguida por este corrego e rio Guapyra ou Cabucú, de cima até sua barra no rio Tieté ; e por este rio acima até a fóz do ribeirão das Tres Pontes. 
§ 6.º - Com o municipio de Mogy das Cruzes: Pelo ribeirão das Tres Pontes acima, desde sua fóz no Tieté, onde termina a linha divisória com o municipio de Conceição dos Guarulhos, até a cabeceira do seu galho mais occidental; deste ponto por uma recta até o ponto do começo de uma longa recta da Estrada de Ferro Central do Brazil, nas proximidades do bairro do Tanquinho; em seguida pelo espigão que divide as aguas dos rios Guayó e Icaquera até o ponto mais alto do morro do Correia, passando pelo mais alto do morro do Giravó. 
§ 7.º - Com o municipio de São Bernardo: pelo alto do espigão que divide o vale do rio Guayó do do rio Aricanduva até as cabeceiras do rio Iguassú ou Oratorio, passando pelo morro Pellado, começando no ponto mais alto do morro do Correia, onde finda-se a linha divisoria com o municipio de Mogy das Cruzes; em seguida por este rio Iguasú ou Oratorio e o rio Tamanduatehy abaixo até a fóz do rio dos Meminos, em seguida por este rio dos Meninos e o dos Couros acima até o primeiro galho deste rio dos Couros; e por este galho acima até suas cabeceiras, e deste ponto por uma recta até o ponto mais alto do serrote proximo a estrada do Curral Pequeno-; e pelo mais alto do espigão que limita pelo direito do rio Ypiranga, os va les deste rio e o do rio dos Couros até o ponto mais alto do serrote que fica fronteiro á cabeceira do rio Ypiranga e onde começa a linha divisoria com o municipio de Santo Amaro. 
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em primeiro de Junho de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Bento Bueno

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 1 de Junho de 1961. - O director, Alvaro de Toledo.