LEI N. 771, DE 1 DE JUNHO DE 1901
Estabelece as divisas do municipio da Capital
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As divisas do municipio da Capital são as seguintes:
§ 1.° - Com o municipio de Santo Amaro: Pelo alto do espigão que
limita, pelo lado esquerdo do rio Ypiranga os valles deste rio e do
ribeirão do Cupecé, desde o ponto mais alto do serrote que fica
fronteiro á cabeceira do rio Ypiranga e onde termina a linha devisoria
entre os municípios de São Bernardo e Santo Amaro, até a cabeceira do
galho mais septentrional do ribeirão da Traição, passando pela estação
do Encontro, da linha ferrea de Santo Amaro, que fica pertencendo ao
municipio da Capital; e por este galho e pelo referido ribeirão da
Traição abaixo até sua fóz no rio dos Pinheiros; deste ponto, por uma
recta, até o ponto mais alto do morro do Jaguarahé, no espigão que
divide as aguas do rio Carapicuiba e Jaguarahé.
§ 2.º - Com o municipio da Cotia: Por uma recta que une o ponto
mais alto do morro Jaguarahé, no espigão que divide as águas dos rios
Carapicuiba e Jaguarahé, e onde termina a linha divisoria com o
municipio de Santo Amaro, a fóz do primeiro corrego que desagua no
Tieté, pela margem direita acima da barra do rio Carapicuiba.
§ 3.º - Com o municipio de Parnahyba: Pelo primeiro corrego que
desagua pela margem direita do rio Tieté, acima da barra do rio
Carapicuiba, e onde termina a linha divisoria com o municipio da Cotia,
até suas cabeceiras ; deste ponto até o alto do espigão, que rodeia as
cabeceiras dos ribeirões do Garcia, e em seguida pelo mais alto deste
espigão até frontear a cabeceira do corrego do Itahym, e por este
abaixo até sua fóz no Juquery.
§ 4.º - Com o municipio de Juquery: Pelo rio Juquery acima, a
partir da fóz do corrego Itahym, onde termina a linha divisoria com o
municipio de Parnahyba, até a fóz do ribeirão Pinheirinhos, e por este
acima até sua cabeceira na serra de Ajuá; em seguida pelo cume desta
serra e o da Cantareira e rodeando as cabeceiras dos corregos
Engordados e Cachoeira até o ponto mais alto do espigão da Serra de
Pirucaia, que fica fronteira a Matta Fria.
§ 5.º - Com o municipio de Conceição dos Guarulhos: Pelo mais
alto da serra da Pirucaia, principiando no ponto mais alto do espigão
da mesma serra que fica fronteira á Matta Fria, e onde termina a linha
divisoria com o municipio de Juquery e seguindo pelo mais alto do morro
do Sabão até o corrego do Engordador; e em seguida por este corrego e
rio Guapyra ou Cabucú, de cima até sua barra no rio Tieté ; e por este
rio acima até a fóz do ribeirão das Tres Pontes.
§ 6.º - Com o municipio de Mogy das Cruzes: Pelo
ribeirão das Tres Pontes acima, desde sua fóz no
Tieté, onde termina a linha
divisória com o municipio de Conceição dos
Guarulhos, até a cabeceira
do seu galho mais occidental; deste ponto por uma recta até o
ponto do
começo de uma longa recta da Estrada de Ferro Central do Brazil,
nas
proximidades do bairro do Tanquinho; em seguida pelo espigão que
divide
as aguas dos rios Guayó e Icaquera até o ponto mais alto
do morro do
Correia, passando pelo mais alto do morro do Giravó.
§ 7.º - Com o municipio de São Bernardo: pelo alto do espigão
que divide o vale do rio Guayó do do rio Aricanduva até as cabeceiras
do rio Iguassú ou Oratorio, passando pelo morro Pellado, começando no
ponto mais alto do morro do Correia, onde finda-se a linha divisoria
com o municipio de Mogy das Cruzes; em seguida por este rio Iguasú ou
Oratorio e o rio Tamanduatehy abaixo até a fóz do rio dos Meminos, em
seguida por este rio dos Meninos e o dos Couros acima até o primeiro
galho deste rio dos Couros; e por este galho acima até suas cabeceiras,
e deste ponto por uma recta até o ponto mais alto do serrote proximo a
estrada do Curral Pequeno-; e pelo mais alto do espigão que limita pelo
direito do rio Ypiranga, os va les deste rio e o do rio dos Couros até
o ponto mais alto do serrote que fica fronteiro á cabeceira do rio
Ypiranga e onde começa a linha divisoria com o municipio de Santo
Amaro.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em primeiro de Junho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Bento Bueno
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 1 de Junho de 1961. - O director, Alvaro de Toledo.