LEI N. 772, DE 4 DE JUNHO DE 1901

Cria varias escholas preliminares 

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares :
Uma para o sexo masculino e outra para o feminino, no Bairro dos Fernandes, municipio de Pereiras.
Duas, sendo uma para cada sexo, na cidade de Atibaia, municipio deste nome.
Uma para o sexo masculino, na estação de Atibaia, na linha Bragantina, no mesmo municipio.
Duas, uma para cada sexo, na cidade de Avaré.
Duas, uma para cada sexo, na povoação Cerqueira Cesar, municipio de Avaré. 

§ unico. - Duas, mixtas, sendo uma no logar denominado «Barra do Rio Branco», bairro do Itapitanguy, municipio de Cananéa, e outra em Villa America, freguezia da Consolação desta Capital. 

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Paulo, em quatro de Junho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
BENTO BUENO

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em quatro de Junho de 1901-O director, Alvaro de Toledo.