LEI N. 781, DE 10 DE JULHO DE 1901
Auctoriza o Governo a modificar os actuaes contractos da linha Carris de Ferro de São Paulo a Santo Amaro
Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a modificar os actuaes
contractos celebrados com a Companhia Carris de Ferro de São Paulo a
Santo Amaro e seus antecessores, de que é cessionaria "The São Paulo
Tramway, Light and Power Company, Limited", para o fim de:
a) transferir para a estação de Villa Marianna o ponto inicial da linha de São Paulo a Santo Amaro;
b) prorogar o prazo da actual concessão, até o maximo do prazo
concedido pela camara municipal da Capital á mesma Companhia, para o
serviço de bonds electricos;
c) permittir a substituição da tracção a vapor pela tracção electrica.
Artigo 2.º - As modificações auctorizadas pelo artigo primeiro
serão feitas depois que a mesma Companhia assumir, perante a camara
municipal da Capital, a obrigação de prolongar a sua rêde urbana, da
estação de São Joaquim á Villa Marianna e ao Matadouro, e de não cobrar
por passagem, ao centro da cidade e pelo transporte de bagagens, de
carnes verdes e de cargas de Villa Marianna a Matadouro, preços que
excedam dos actuaes.
§ unico. - As mesmas modificações sómente se tornarão effectivas quando estiverem promptas, para a abertura do trafego, as linhas substitutivas de tracção electrica, da estação de São Joaquim á Villa Marianna e Matadouro.
Artigo 3.º - Fica a cargo da camara municipal da Capital a
fiscalisação das linhas urbanas ou suburbanas da "The São Paulo Tramway,
Light and Power Company, Limited", ainda que, por plataforma commum ou
outro meio, liguem-se á linha de Villa Marianna a Santo Amaro.
Artigo 4.º - O Governo estabelecerá clausulas convenientes para
a manutenção, tanto do trafego regular entre Villa Marianna e Santo
Amaro, como do transporte directo de bagagens e cargas de qualquer
ponto da linha a São Joaquim, podendo modificar as clausulas dos
actuaes contractos sobre limitação de preços de transportes, e outras
cuja alteração for julgada necessaria.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dez de Julho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Antonio Candido Rodrigues.
Publicada a 20 de Julho de 1901. - Eugenio Lefèvre, director geral.