LEI N. 784, DE 12 DE JULHO DE 1901
Estabelece as divisas do districto de paz do Norte da Sé, do municipio e comarca da Capital
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As divisas de districto de paz do Norte da Sé, do
municipio e comarca da Capital, são as seguintes: Começam no rio
Tamanduateby, na ponte fronteira á ladeira do Carmo, seguem por essa
ladeira, rua do Carmo, travessa e rua de Santa Theresa, rua Marechal
Deodoro, seguem pela rua Benjamim Constant, largo de São Francisco,
descem pela ladeira deste nome até encontrar o Anhangabahú, no largo do
Riachuelo e, por este abaixo, até a confluencia no Tamanduatehy, e por
este até o ponto em que tiveram começo.
§ unico. - Todos os predios situados nas ruas, ladeiras, travessas e largos por onde passem as divisas constantes deste artigo, ficam comprehendidos no perimetro traçado pelas mesmas divisas.
Artigo 2.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos doze de Julho de mil novecentos e um.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
BENTO BUENO
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos doze de Julho de 1901.-O director, Alvaro do Toledo.