LEI N. 788, DE 2 DE OUTUBRO DE 1901

Proroga por mais seis mezes os prazos dos artigos 75.º e 114.º do decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900, e dá outras providencias.

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte: 
Artigo 1.º - Ficam prorogados por seis mezes os prazos dos artigos 75.º e 114.º do decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900.
§ unico. - Findo o prazo da prorogação, poderá o Governo conceder, mediante informação do juiz do direito da comarca da situação das terras, nova prorogação aos interessados que requererem e provarem não ter podido, por motivo justo, iniciar os processos de legitimação ou revalidação.
Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a expedir novo regulamento reformando o decreto n. 734 do 1900, tendo em vista o seguinte:
a) A facilidade do registro, dispensando a transcripção total dos titulos ;
b) A reducção das custas e mais despesas com o processo do registro, da legitimação e da revalidação, para o que organizará uma tabella. Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Outubro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
A. CANDIDO RODRIGUES. 

Publicada a 10 de Outubro de 1901. - Eugenio Lefèvre, director geral.