LEI N. 800, DE 7 DE 0UTUBRO DE 1901
Cria e converte escholas em diversas localidades
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares:
§ 1.º - Para o sexo masculino:
Uma no bairro do Itapéva;
Uma no bairro do Eusebio;
Uma no bairro do Pico Agudo ;
Uma no bairro do Campo Redondo, todas no municipio do Parahybuna;
Uma no bairro do Cuyabá;
Uma no bairro do Quavirutuba, ambas no municipio de Nazareth.
§ 2.º - Para o sexo feminino :
Uma no bairro da Capella dos Perdões, no municipio de Nazareth.
Uma no bairro do Collegio, no municipio de Araçariguama;
Uma na estação de Pirituba, no municipio da Capital.
Artigo 2.º - Fica convertida em mixta a eschola do sexo
masculino do bairro do Ribeirão Grande, no municipio do Espirito Santo
da Bôa Vista.
Artigo 3.º - Fica creada uma eschola mixta na villa Sophia, no municipio da Capital.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos sete de Outubro de mil novecentos e um.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
BENTO BUENO.
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 7 de Outubro de 1901. - O director,
Alvaro de Toledo.