LEI N. 804, DE 9 DE OUTUBRO DE 1901

Estabelece as divisas do municipio de São Bernardo

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - As divisas do municipio de São Bernardo são as seguintes: 

§ 1.º - Com o municipio de Conceição de Itanhaen: Pelo cume da serra de Paranapiacaba, principiando no ponto mais alto do pico da mesma serra que fica fronteiro á cabeceira do rio Branco, onde termina a linha divisoria entre os municipios da Conceição de Itanhaen e São Vicente até a quebrada da linha do cume desta serra, por onde passa o rio dos Monos. 
§ 2.
º - Com o municipio de Santo Amaro: Pelo rio dos Monos acima, desde o ponto deste rio na quebrada da linha do cume da serra de Paranapiacaba, onde termina a linha divisoria com o municipio de Conceição do Itanhaen até o ponto mais proximo á cabeceira do corrego Preto, e desse ponto, por uma linha recta, até a referida cabeceira do corrego Preto; e, por este corrego abaixo, até a sua foz no ribeirão Taquecetuba; por este ribeirão abaixo até sua fóz no rio Grande; e por este rio abaixo, até a fóz do ribeirão dos Alvarengas; deste ponto, por uma linha recta, até o ponto mais alto do serrote que fica fronteiro á cabeceira do rio Ypiranga. 
§ 3.º - Com o municipio da Capital: Pelo alto do espigão que limita pelo lado direito do rio Ypiranga ao valle deste rio e do rio dos Couros, desde o ponto mais alto do serrote que fica fronteiro á cabeceira do rio Ypiranga, e onde termina a linha divisoria com o municipio de Santo Amaro, até o ponto mais alto do serrote proximo á estrada do Curral Pequeno, fronteiro á cabeceira do galho occidental do rio dos Couros; e deste ponto por uma linha recta até a cabeceira desse galho; em seguida por elle abaixo até a fóz no rio dos Couros; e, por este abaixo, até sua fóz no rio dos Meninos; e, por este abaixo, até sua fóz no rio Tamanduatehy; em seguida, por este ultimo e o rio do Oratorio acima até a cabeceira pelo alto do espigão que divide o valle do rio Guayó do do rio Aricanduva até o ponto mais alto do morro do Correia, passando pelo ponto mais alto do morro Pellado. 
§ 4.º - Com o municipio de Mogy das Cruzes: Por uma linha recta que, partindo do ponto mais alto do morro do Correia, onde termina a linha divisoria com o municipio da Capital, vai ter ao ponto mais alto do morro do Auindava; deste ponto, por uma linha recta, até a barra do ribeirão do Ouro Fino, no rio Tayampeba-mirim; desta barra, pelo ribeirão do Ouro Fino acima, até a cabeceira de um de seus galhos que nasce no serrote fronteiro á cabeceira da Estiva, affluente do rio Grande, e desta cabeceira por uma recta ao ponto mais alto do referido serrote; em seguida pelo espigão que divide as aguas dos rios Grande e Tayampeba até encontrar a serra de Paranapiacaba com o pico mais alto que fica fronteiro á ultima cabeceira do rio Grande. 
§ 5.º - Com o municipio de Santos: Pelo cume da serra do Mourão, partindo do pico mais alto da serra de Paranapiacaba, que fica fronteiro á ultima cabeceira do Rio Grande, onde finda a linha divisoria com o municipio de Mogy das Cruzes, até encontrar uma linha recta de sul a norte, que corta o segundo plano inclinado da Companhia «S. Paulo Railway», duzentos metros abaixo da casa de machinas da Grotta Funda, e por esta linha recta até encontrar o cume da serra de Paranapiacaba; em seguida pelo cume desta serra até o pico da linha de cume que fica ao sul da quebrada da linha de cume desta serra, por onde passa o rio Panareúva, ficando a parte baixa do valle do rio dos Pilões pertencente ao municipio de Santos. 
§ 6.º - Com o municipio de S. Vicente: Pelo cume da serra de Paranapiacaba, desde o pico do cume da mesma serra, que fica ao sul da quebrada da linha de cume por onde passa o rio Panareúva, e onde termina a linha divisoria com o municipio de Santos, até o pico mais alto da mesma serra, que fica fronteiro á cabeceira do rio Branco, onde termina a linha divisoria entre os municipios de S. Vicente e da Conceição de Itanhaen. 

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos nove de Outubro de mil novecentos e um. 

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Bento Bueno. 

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, a 9 de Outubro de 1901. - O director, Alvaro de Toledo.