LEI N. 810, DE 18 DE OUTUBRO DE 1901

Cria escholas em diversas localidades do Estado

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares: 

§ 1.º- Para o sexo masculino: 

Uma no bairro dos Pilões, no municipio de Guaratinguetá;
Uma em Villa Americana;
Uma na cidade de Itapira;
Uma em cada um dos bairros do Rio Capivary, de Pederneira e do Garcia, no municipio de Tieté; 

§ 2.º - Para o sexo feminino: 

Uma em Villa Americana;
Uma na cidade de Itapira; 

§ 3.º - Mixta: 

Uma no bairro da Estiva, no municipio de Boa Esperança.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e um.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, aos 18 de Outubro do 1901.-O director, Alvaro de Toledo.