LEI N. 810, DE 18 DE OUTUBRO DE 1901
Cria escholas em diversas localidades do Estado
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares:
§ 1.º- Para o sexo masculino:
Uma no bairro dos Pilões, no municipio de Guaratinguetá;
Uma em Villa Americana;
Uma na cidade de Itapira;
Uma em cada um dos bairros do Rio Capivary, de Pederneira e do Garcia, no municipio de Tieté;
§ 2.º - Para o sexo feminino:
Uma em Villa Americana;
Uma na cidade de Itapira;
§ 3.º - Mixta:
Uma no bairro da Estiva, no municipio de Boa Esperança.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e um.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
BENTO BUENO.
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, aos 18 de Outubro do 1901.-O
director, Alvaro de Toledo.