LEI N. 817, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1901
CAPITULO I
DA DESPESA
Art. 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo,
para o anno financeiro de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1902,
fixada
na quantia
de.............................................................................................................................................................................................40.317:563$231
Art. 2.º - Por conta da importancia fixada na artigo
1.º, é o governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo da Secretaria do Interior e da
Justiça..............................................................................................................................................................................20.983:399$885
Art. 3.º - Fica o governo auctorizado a abrir creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Senado, para pagamento de subsidio e ajuda de custo a senadores, serviço tachygraphico e publicação dos debates nas sessões extraordinarias e prorogações.
§ 3.º- Camara dos Deputados, idem, idem.
§ 16.º- Hospicio de Alienados, pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a doentes recolhidos ao hospicio.
§ 21.º- Soccorros Publicos, para pagamento do que for necessario aos serviços especificados sob esta rubrica.
§ 28.º- Prisões do Estado, para pagamento de alimentação e vestuario a presos pobres recolhidos á Penitenciaria, Cadeia da Capital e das localidades.
Artigo 4.º- Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de 10.205:536$681
Art. 5.º - Fica o governo auctorizado a abrir creditos
supplementares para o accrescimo de despesa que se der na rubrica
«Introducção de immigrantes», § 4.º
do artigo anterior, para desempenho de novos contractos effectuados
dentro das auctorizações legislativas.
Art. 6.º
- Por conta da importancia fixada no art. 1.º
é o governo auctorizado a despender com os serviços a
cargo da Secretaria da Fazenda a Quantia
de..............................................................................................................................................................................9.128:526$665
Art. 7.º - Fica o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que se der nas seguintes rubricas:
No § 2.º - Arrecadação de rendas-para o que
faltar para o pagamento de porcentagem a exactores, pelo augmento de
arrecadação.
No § 3.º - Exercicios findos-para o que faltar para pagamento
de despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizadas ou
contractadas dentro dos limites das verbas decretadas.
No § 5.º - Juros diversos-para pagamento de juros e
amortização da divida fluctuante.
No § 6.º - Differenças de cambio-para pagamento de
excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da
Secretaria da Fazenda.
CAPITULO II
DA RECEITA
Art. 8.º - A receita geral do Estado do S. Paulo, para o exercício do 1902, é orçada em........................40.325:000$000 e será realizada com o producto do que fôr arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:
Art. 9.º- Fica o governo auctorizado a arrecadar e
resistir, de accrodo com as leis e regulamentos em vigor, as quantias
provenientes de emprestimos do cofre de orphams, bens de defunctos e
ausente de depositos de diversas origens.
Art. 10. - Continua em vigor a taxa addicional de dez por cento,
prescripta no art. 13.º da Lei n. 15 de Novembro de 1891, sobre
todos os impostos, com execepção dos que se referirem ao
café, assucar e sello do Estado.
Art. 11. - Fica isento do imposto de transito o trigo manufacturado no Estado.
Art. 12. - Fica o governo auctorizado a mandar cobrar, á
razão de 9%, ad valorem, os direitos de exportação
sobre o café exportado em saccos de algodão ou de
aramina, cujo tecido fôr fabricado no Estado e a que se refere a
lei de 17 de Novembro de 1900.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 13. - Continuam em vigor as disposições
de leis de orçamento anteriores, de caracter permanente, que
não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou
explicitamente não forem contrarias às desta.
Art. 14. - Os exactores só tem direito á porcentagem
que lhes está marcada nas leis e regulamentos em vigor, pela
arrecadação que effectuarem sob os seguintes titulos:
direitos de exportação, taxa de expediente, imposto de
tansmissão de propriedade inter-vivos, dito causa-mortis, sello
do Estado (com excepção do que fôr para custas
judiciarias de qualquer natureza), imposto de transito, imposto
predial, taxa de exgottos, taxa de consumo de agua e obras
extraordinaria, taxa de matriculas, cobranças da divida activa,
taxa addicional e emprestimos as cofre de orphams.
Art. 15. - A taxa de expediente, creada pelo art. 18.º da
lei n. 380, de 23 de Setembro de 1895, continuará a ser
arrecadada pela Recebedoria de Santos, como até aqui, e bem
assim pela recebedoria da Capital e outras estações por
onde se effectue a exportação de generos de
producção do Estado, sobre todos os generos ou
mercadorias que, na fórma da legislação em vigor,
estiverem isentos de imposto de exportação.
Art. 16. - Nas certidões negativas de impostos, expedidas
pelo Thesouro, seja qual fôr o numero de annos a que ellas se
refiram, não se poderá cobrar sello superior á
quantia de dez mil réis.
Art. 17. - Para o pagamento do imposto de transmissão
causa-mortis, é equiparado o fidei-commisso a uso-fructo sendo
exigivel a taxa de cinco por cento, quando o legatario fôr de
edade inferior a 30 annos, e tres por cento depois desta edade.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 18. - Fica o governo auctorizado a adquirir, pela
fórma mais conveniente, o terreno em que está edificado o
predio destinado á alfandega desta Capital, podendo para esse
fim abrir os necessarios creditos.
Art. 19. - Fica o governo auctorizado a despender até a
quantia de 30:000$000 com a acquisição e adaptação
de um predio na cidade do S. Luiz do Parahytinga, para nelle funccionar
o grupo escholar, applicando para esse fim a dotação
consignada no presente orçamento para esse serviço.
Art. 20. - Fica o governo auctorizado a despender até a
quantia de 30:00$000 com acquisição e
adaptação de um predio para nelle funccionar o grupo
escholar do Parahybuna, applicando para esse fim a
dotação consignada no presente orçamento para esse
serviço.
Artigo 21. - Fica o governo auctorizado a transferir para a
Camara Municipal do Botucatú o proprio estadual que serviu de
cadeia local, á rua Riachuelo.
Artigo 22. - Fica o governo auctorizado a auxiliar com a quantia
do 30:000$000 a Camara Municipal de Lorena para a
acquisição e augmento do predio onde funcciona o grupo
escolar daquella cidade, podendo para esse fim abrir o necessario
credito
Artigo 23. - Fica o governo auctorizado a inovar o contracto de
29 de Outubro do 1890 celebrado com a municipalidade de Campinas
transferindo para a companhia Campineira de aguas e exgottos as
obrigações do mesmo contracto com relação
ás prestações a vencer e fazendo no novo contracto
as alterações que julgar necessarias para os interesses
do Estado.
Artigo 24. - Fica o governo auctorizado a transferir a camara
Municipal do Dous Corregos o predio velho que servia de cadeia naquella
villa.
Artigo 25. - E' o governo actorizado a fazer as
operações do credito que forem necessarias afim de fazer
face aos serviços consignados na presente lei, como
antecipação do receita propria do exercicio e as que
julgar convenientes em relação á divida externa do
Estado.
Artigo 26. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro
de 1901, quer no exercicio da presente lei, será empregado e
parcialmente no pagamento das despesas ordinarias ou extraordinarias
consignadas nesta e em leis especiaes; o tambem na
amortização da divida do Estado.
Artigo 27. - O governo mandará cancellar a divida activa
proveniente de taxa do consumo de agua e obras extraordinarias,
anterior ao anno de 1901.
Artigo 28. - Serão pagos pela verba do § 4.º do
artigo 2.° os empregados da extincta Secretaria do Estado dos
Negocios da Justiça, transferidos para a
Repartição da Policia, ex-vi da Lei n. 778, de 28 de
Julho do 1901.
Artigo 29. - Fica o governo auctorizado a transferir para o
exercicio de 1902 as verbas consignadas na lei n. 758, de 17 de
Novembro de 1900, para estudos preliminares da estrada projectada da
cidade do Bananal á Serra do Mar e para auxilio á Camara
Municipal de Arêas na construcção de um hospital de
isolamento.
Artigo 30. - Fica o governo auctorizado a mandar cancellar a
divida do thesoureiro do Thesouro por motivo das irregularidades
praticadas pelo ex-escripturario Leonidas do Amaral, restituindo as
quantias com que o mesmo thesoureiro foi obrigado a indemnizar a
fazenda do Estado.
Artigo 31. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 8 de Novembro do 1901 .
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Toledo Malta.
Resumo do orçamento da receita e despesa do Estado de S. Paulo para o exercicio de 1902:
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 8 de Novembro de 1901.
Publicada nesta Secretaria da Fazenda, em 8 de Novembro de 1901. - Luiz Americano, official maior.