LEI N. 817, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1901

Fixa a despesa e orça a receita para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1902

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu  promulgo a lei seguinte :

CAPITULO I 

DA DESPESA 

Art. 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1902, fixada na quantia  de.............................................................................................................................................................................................40.317:563$231
Art. 2.º - Por conta da importancia fixada na artigo 1.º, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior e da Justiça..............................................................................................................................................................................20.983:399$885

Art. 3.º - Fica o governo auctorizado a abrir creditos supplementares que forem necessarios  para o accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas: 

§ 2.º - Senado, para pagamento de subsidio e ajuda de custo a senadores, serviço tachygraphico e publicação dos debates nas sessões extraordinarias e prorogações.

§ 3.º- Camara dos Deputados, idem, idem.

§ 16.º- Hospicio de Alienados, pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a doentes recolhidos ao hospicio.

§ 21.º- Soccorros Publicos, para pagamento do que for necessario aos serviços especificados sob esta rubrica.

§ 28.º- Prisões do Estado, para pagamento de alimentação e vestuario a presos pobres recolhidos á Penitenciaria, Cadeia da Capital e das localidades.

Artigo 4.º- Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de 10.205:536$681

Art. 5.º - Fica o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que  se der na rubrica «Introducção de immigrantes», § 4.º do artigo anterior, para desempenho de novos  contractos effectuados dentro das auctorizações legislativas.
Art. 6.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda a Quantia de..............................................................................................................................................................................9.128:526$665

Art. 7.º - Fica o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que se der nas seguintes rubricas:
No § 2.º - Arrecadação de rendas-para o que faltar para o pagamento de porcentagem a exactores, pelo augmento de arrecadação.
No § 3.º - Exercicios findos-para o que faltar para pagamento de despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas. 
No § 5.º - Juros diversos-para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante. 
No § 6.º - Differenças de cambio-para pagamento de excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO II

DA RECEITA

Art. 8.º - A receita geral do Estado do S. Paulo, para o exercício do 1902, é orçada em........................40.325:000$000 e será realizada com o producto do que fôr arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados: 


Art. 9.º- Fica o governo auctorizado a arrecadar e resistir, de accrodo com as leis e regulamentos em vigor, as quantias provenientes de emprestimos do cofre de orphams, bens de defunctos e ausente de depositos de diversas origens.
Art. 10. - Continua em vigor a taxa addicional de dez por cento, prescripta no art. 13.º da Lei n. 15 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos, com execepção dos que se referirem ao café, assucar e sello do Estado.
Art. 11. - Fica isento do imposto de transito o trigo manufacturado no Estado.
Art. 12. - Fica o governo auctorizado a mandar cobrar, á razão de 9%, ad valorem, os direitos de exportação sobre o café exportado em saccos de algodão ou de aramina, cujo tecido fôr fabricado no Estado e a que se refere a lei de 17 de Novembro de 1900.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 13. - Continuam em vigor as disposições de leis de orçamento anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contrarias às desta.
Art. 14. - Os exactores só tem direito á porcentagem que lhes está marcada nas leis e regulamentos em vigor, pela arrecadação que effectuarem sob os seguintes titulos: direitos de exportação, taxa de expediente, imposto de tansmissão de propriedade inter-vivos, dito causa-mortis, sello do Estado (com excepção do que fôr para custas judiciarias de qualquer natureza), imposto de transito, imposto predial, taxa de exgottos, taxa de consumo de agua e obras extraordinaria, taxa de matriculas, cobranças da divida activa, taxa addicional e emprestimos as cofre de orphams.
Art. 15. - A taxa de expediente, creada pelo art. 18.º da lei n. 380, de 23 de Setembro de 1895, continuará a ser arrecadada pela Recebedoria de Santos, como até aqui, e bem assim pela recebedoria da Capital e outras estações por onde se effectue a exportação de generos de producção do Estado, sobre todos os generos ou mercadorias que, na fórma da legislação em vigor, estiverem isentos de imposto de exportação.
Art. 16. - Nas certidões negativas de impostos, expedidas pelo Thesouro, seja qual fôr o numero de annos a que ellas se refiram, não se poderá cobrar sello superior á quantia de dez mil réis.
Art. 17. - Para o pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, é equiparado o fidei-commisso a uso-fructo sendo exigivel a taxa de cinco por cento, quando o legatario fôr de edade inferior a 30 annos, e tres por cento depois desta edade.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 18. - Fica o governo auctorizado a adquirir, pela fórma mais conveniente, o terreno em que está edificado o predio destinado á alfandega desta Capital, podendo para esse fim abrir os necessarios creditos.
Art. 19. - Fica o governo auctorizado a despender até a quantia de 30:000$000 com a acquisição e adaptação de um predio na cidade do S. Luiz do Parahytinga, para nelle funccionar o grupo escholar, applicando para esse fim a dotação consignada no presente orçamento para esse serviço.
Art. 20. - Fica o governo auctorizado a despender até a quantia de 30:00$000 com acquisição e adaptação de um predio para nelle funccionar o grupo escholar do Parahybuna, applicando para esse fim a dotação consignada no presente orçamento para esse serviço.
Artigo 21. - Fica o governo auctorizado a transferir para a Camara Municipal do Botucatú o proprio estadual que serviu de cadeia local, á rua Riachuelo.
Artigo 22. - Fica o governo auctorizado a auxiliar com a quantia do 30:000$000 a Camara Municipal de Lorena para a acquisição e augmento do predio onde funcciona o grupo escolar daquella cidade, podendo para esse fim abrir o necessario credito
Artigo 23. - Fica o governo auctorizado a inovar o contracto de 29 de Outubro do 1890 celebrado com a municipalidade de Campinas transferindo para a companhia Campineira de aguas e exgottos as obrigações do mesmo contracto com relação ás prestações a vencer e fazendo no novo contracto as alterações que julgar necessarias para os interesses do Estado.
Artigo 24. - Fica o governo auctorizado a transferir a camara Municipal do Dous Corregos o predio velho que servia de cadeia naquella villa.
Artigo 25. - E' o governo actorizado a fazer as operações do credito que forem necessarias afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei, como antecipação do receita propria do exercicio e as que julgar convenientes em relação á divida externa do Estado.
Artigo 26. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1901, quer no exercicio da presente lei, será empregado e parcialmente no pagamento das despesas ordinarias ou extraordinarias consignadas nesta e em leis especiaes; o tambem na amortização da divida do Estado.
Artigo 27. - O governo mandará cancellar a divida activa proveniente de taxa do consumo de agua e obras extraordinarias, anterior ao anno de 1901.
Artigo 28. - Serão pagos pela verba do § 4.º do artigo 2.° os empregados da extincta Secretaria do Estado dos Negocios da Justiça, transferidos para a Repartição da Policia, ex-vi da Lei n. 778, de 28 de Julho do 1901.
Artigo 29. - Fica o governo auctorizado a transferir para o exercicio de 1902 as verbas consignadas na lei n. 758, de 17 de Novembro de 1900, para estudos preliminares da estrada projectada da cidade do Bananal á Serra do Mar e para auxilio á Camara Municipal de Arêas na construcção de um hospital de isolamento.
Artigo 30. - Fica o governo auctorizado a mandar cancellar a divida do thesoureiro do Thesouro por motivo das irregularidades praticadas pelo ex-escripturario Leonidas do Amaral, restituindo as quantias com que o mesmo thesoureiro foi obrigado a indemnizar a fazenda do Estado.
Artigo 31. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 8 de Novembro do 1901 .

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Toledo Malta.

Resumo do orçamento da receita e despesa do Estado de S. Paulo para o exercicio de 1902:

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 8 de Novembro de 1901.

Publicada nesta Secretaria da Fazenda, em 8 de Novembro de 1901. - Luiz Americano, official maior.