LEI N. 838, DE 1 DE OUTUBRO DE 1902

 Cria na comarca de Santa Rita do Paraíso um districto de paz com a denominação de «Pedregulho»

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - Fica creado na comarca e municipio de Santa Rita do Paraiso um districto de paz com a denominação de «Pedregulho».
§ unico. - Os limites do districto de paz do Pedregulho serão os seguintes: - Principiando no rio Grande, na barra do riberão do Lageado, seguem por este até a barra do corrego da Cachoeirinha, seguem pelo mesmo até á Serra, e acompanhando esta á direita, sempre pelos pontos mais ingremes, até á ponta da frente á casa de João Gonçalves; desta ponta seguem em rumo ao ribeirão do Bom Jesus, na barra do corrego de Igaçaba, sóbem por este até um grotão ahi existente e pelo grotão até no alto da Serra, e pelo espigão desta até ás cabeceiras do córrego de Sucury, e por este ao rio Grande; seguem pelo rio Grande abaixo até á barra do ribeirão de São Pedro, sóbem por este até o córrego das Posses, e por este até á Serra, e por esta á direita, pelos pontos mais ingremes, até á ponta de pedra em frente á morada da fazenda do «Pary»; deste ponto, atravessando a furna, vai á serra fronteira, e seguindo por esta á esquerda até á estrada que a sóbe, e pela estrada até á porteira do «Areão»; deste pontos seguem os limites acompanhando os da fazenda do dr. Gabriel Villela de Andrade e José Fernandes Pinheiro até a cabeceira do córrego do Inhame, por este abaixo até ao córrego da Cachoeira, e por este até o ribeirão da Ponte Nova; subindo á esquerda pelo mesmo ribeirão e dividindo com o municipio de Franca, até ao leito da Estrada de Ferro Mogyana, na cabeceira do corrego da Invernada, da fazenda do dr. Augusto Ramos, e por este corrego até á barra da agua da fazenda Emiliana, e por esta agua até ás divisas da fazenda do major José Antonio de Faria, e acompanhando estas até ao alto da Serra, e por ella até á cabeceira do corrego da Onça; seguem este até o ribeirão das Canoas, e por este abaixo até ao rio Grande e por elle até á barra  do ribeirão do Lageado. 
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em primeiro de Outubro de mil novecentos e dois.

BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 1.º de Outubro de 1902. 
O director-Interino, Carlos Reis.