LEI N. 842, DE 6 DE OUTUBRO DE 1902

Equipara os professores adjunctos de escholas isoladas e de grupos escholares aos diplomados, quanto á remoção, permuta e nomeação

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Os adjunctos effectivos de escholas isoladas e de grupos escholares ficam equiparados aos professores diplomados para remoção, permuta e nomeação para qualquer cadeira vaga fóra da capital e das cidades onde houver Escholas Normal e Complementar, uma vez que tenham prestado cinco annos de effectivos e bons serviços, a juizo do Governo.
Artigo 2.° - Os adjunctos effectivos de escholas isoladas e de grupos escholares que forem nomeados, removidos ou que fizerem permuta, nos termos da presente lei, só terão direito aos vencimentos do cargo que occupavam, percebendo, em todo caso, sómente 2:400$000 annuaes.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em seis de Outubro de mil novecentos e dois.

BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 6 de Outubro de 1902.-O director-interino, Carlos Reis.