LEI N. 842, DE 6 DE OUTUBRO DE 1902
Equipara os professores adjunctos
de escholas isoladas e de grupos escholares aos diplomados, quanto
á remoção, permuta e nomeação
O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Os adjunctos effectivos de escholas isoladas e
de grupos escholares ficam equiparados aos professores diplomados para
remoção, permuta e nomeação para qualquer
cadeira vaga fóra da capital e das cidades onde houver Escholas Normal
e Complementar, uma vez que tenham prestado cinco annos de effectivos e
bons serviços, a juizo do Governo.
Artigo 2.° - Os adjunctos effectivos de escholas isoladas e
de grupos escholares que forem nomeados, removidos ou que fizerem
permuta, nos termos da presente lei, só terão direito aos
vencimentos do cargo que occupavam, percebendo, em todo caso, sómente
2:400$000 annuaes.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em seis de Outubro de mil novecentos e dois.
BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 6 de Outubro de 1902.-O
director-interino, Carlos Reis.