LEI N. 844, DE 10 DE OUTUBRO DE 1902
Auctoriza o Governo a fundar um Instituto Disciplinar e uma Colonia
Correccional
O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o
Governo do Estado auctorizado a fundar, onde
julgar mais conveniente, um Instituto Disciplinar e uma Colonia
Correccional, subordinados á Secretaria de Estado dos Negocios
do
Interior e da Justiça e sob a immediata inspecção
do chefe de policia.
Artigo 2.° - O Instituto Disciplinar constará de
duas secções
destinadas a incutir habitos de trabalho e a educar, fornecendo
instrucção litteraria, profissional e industrial, de
referencia
agricola:
a) a maiores de 9 annos e menores de 14, no caso do artigo 30, do
Codigo Penal;
b) a maiores de 14 e menores de 21 annos, condemnados por
infracção do
artigo 399 do Codigo Penal e artigo 2.º da lei federal n. 145, de
11 de
Julho de 1893;
c) a pequenos mendigos, vadios, viciosos, abandonados, maiores de 9 e
menores de 14 annos.
§ 1.º - Os menores, a que se referem as lettras a e b deste
artigo, serão admittidos na 1.ª secção,
á vista da sentença da
auctoridade judiciaria.
§ 2.° - Os comprehendidos na lettra c serão recolhidos á
2.ª
secção, em virtude de ordem do chefe de policia e
auctorização do juiz
competente.
Artigo 3.º - Os menores serão distribuidos por
classes e aproveitados nos trabalhos, conforme a sua edade, robustez
physica e aptidão.
Artigo 4.º - Aos menores que se houverem recommendado pela
sua
conducta e aproveitamento, será concedido pelo director, ao
sahirem do
instituto, um certificado e um premio que não excederá de
cem mil réis.
§ unico. - O director procurará sempre uma
collocação para o menor que sahir do instituto.
Artigo 5.º - A Colonia Correccional destina-se á
correcção, pelo
trabalho, dos vadios e vagabundos, como taes condemnados. (Codigo
Penal, artigos 374, 399 e 400. Lei n. 145, de 11 de Julho de 1893).
Artigo 6.º - O producto do trabalho executado no Instituto
Disciplinar ou na Colonia Correccional será dividido em duas
partes,
uma das quaes constituirá renda do Estado; a outra será
distribuida
entre os internados como peculio, quando sahirem do estabelecimento.
Artigo 7.° - Nos regulamentos que forem expedidos em
execução da presente lei:
a) serão attendidos, no que forem applicaveis, as
disposições dos artigos 49 a 53 e 401 do Codigo Penal;
b) serão facultadas aos internados as praticas da
religião que professarem ;
c) serão rigorosamente vedados quaesquer castigos corporaes;
d) serão consolidadas as disposições processuaes
em vigor sobre a materia;
e) serão prescriptos os deveres do pessoal, o regimen
disciplinar, a
ordem e natureza dos diversos serviços e as
obrigações dos internados.
Artigo 8.° - O pessoal do Instituto Disciplinar e da
Colonia
Correccional e os respectivos vencimentos serão os indicados nas
tabellas annexas A e B.
Artigo 9.° - O Governo providenciará sobre a prompta
installação dos institutos de que trata a presente lei.
Artigo 10. - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos
necessarios para a execução da presente lei, até
ao maximo de duzentos
contos de réis (200:000$000).
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 10 de Outubro do 1902.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO.
Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça, aos 10 de Outubro de 1902. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.
TABELLA A
INSTITUTO DISCIPLINAR
Pessoal e Vencimentos
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 10 de outubro de 1902.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO.
TABELLA B
COLONIA CORRENCIAL
Pessoal e vencimentos