LEI N. 845, DE 13 DE OUTUBRO DE 1902

Cria, transfere e converte escholas preliminares em diversos municipios do Estado


O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas as escholas preliminares seguintes :

§ 1.° - Para o sexo masculino:
Uma no bairro da Varzea de Santo Amaro, do districto de paz da Consolação, do municipio da Capital;
Uma na estação do Banharão, do municipio do Jahú.

§ 2.º - Para o sexo feminino:
Uma no bairro da Varzea de Santo Amaro, do districto de paz da Consolação, do municipio da Capital;
Uma na estação do Banharão, do municipio do Jahú.

Artigo 2.° - Fica transferida a eschola do sexo feminino do bairro da Cachoeira para o districto de paz de Sant'Anna, ambos do municipio da Capital.
Artigo 3.° - Fica convertido em eschola nocturna preliminar o curso nocturno existente na cidade de Ytú.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em treze de Outubro de mil novecentos e dois.

BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 13 de Outubro de 1902. - O director-interino, Carlos Reis.