LEI N. 847, DE 20 DE OUTUBRO DE 1902

Eleva a seiscentos mil réis os vencimentos dos promotores publicos da Capital

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Os vencimentos dos promotores publicos da comarca da Capital ficam elevados a seiscentos mil réis (600$000) mensaes.
Artigo 2.° - Fica o Governo auctorizado a abrir os necessarios creditos para a execução da presente lei.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1902.

BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, aos 20 de Outubro de 1902. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.