LEI N. 851, DE 28 DE OUTUBRO DE 1902

Fixa a Força Policial do Estado para o anno de 1903

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - A Força Policial do Estado para o anno de 1903 compôr-se á de quatro mil oitocentos e trinta e dois homens (4.832), distribuidos em quatro Batalhões de Infanteria, um Corpo de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, a Guarda Civica da Capital, uma secção de enfermeiros e os auxiliares.
Artigo 2.° - A organização da Força Policial será a que consta dos quadros annexos, A e B.
Artigo 3.° - Os vencimentos dos officiaes e praças, e mais despesas com a Força Policial no exercicio de 1903, serão os estabelecidos nas tabellas A, B e C.
§ unico. - As praças da Força Policial, quando destacadas nas diversas localidades do Estado, á excepção da Capital, Santos e Campinas, perceberão a etapa de mil e quatrocentos réis (1$400).
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Outubro de 1902.

BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.


TABELLA A - Força Policial do Estado de São Paulo para o exercicio de 1903


QUADRO DO PESSOAL E VENCIMENTOS



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Outubro de 1902 - BERNARDINO DE CAMPOS - BENTO BUENO.


TABELLA B - QUADRO DOS AUXILIARES DA FORÇA POLICIAL



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Outubro de 1902.

BERNARDINO DE CAMPOS - 
BENTO BUENO.


TABELLA C

Tabella demonstrativa da despesa com a Força Policial durante o exercicio de 1903



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Outubro de 1902.

BERNARDINO DE CAMPOS.

BENTO BUENO.