LEI N. 851, DE 28 DE OUTUBRO DE 1902
Fixa a Força Policial do Estado para o anno de 1903
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - A
Força Policial do Estado para o anno
de 1903 compôr-se á de quatro mil oitocentos e trinta e
dois homens (4.832), distribuidos em quatro Batalhões de
Infanteria, um Corpo de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, a Guarda
Civica da Capital, uma secção de enfermeiros e os
auxiliares.
Artigo 2.° - A organização da Força
Policial será a que consta dos quadros annexos, A e B.
Artigo 3.° - Os vencimentos dos officiaes e praças,
e
mais despesas com a Força Policial no exercicio de 1903,
serão os estabelecidos nas tabellas A, B e C.
§ unico. - As
praças da Força Policial, quando destacadas nas diversas
localidades do Estado, á excepção da Capital,
Santos e Campinas, perceberão a etapa de mil e quatrocentos
réis (1$400).
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Outubro de
1902.
BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.